Avulso Inicial – PL 4380/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996, que regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial, para dispor
sobre o prazo prescricional da pretensão de
abstenção de uso de marca.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 129 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art. 129…………………………………………………………………………
§3º A pretensão de abstenção de uso de marca, nos casos de
violação de direito, deverá ser contado a partir da data em que
a violação for efetivamente conhecida pelo titular da marca
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo conferir maior clareza
e segurança jurídica ao sistema de proteção da propriedade industrial no Brasil,
ao estabelecer expressamente que o prazo prescricional da pretensão de
abstenção de uso de marca será contado a partir do momento em que o titular
tem conhecimento da violação.
A ausência de previsão legal expressa sobre o tema tem
gerado controvérsias jurídicas e insegurança tanto para os titulares de marcas
quanto para o mercado em geral. Em muitas situações, discutia-se se o prazo
deveria ser contado da data do registro do nome empresarial que
eventualmente utilizasse o termo objeto da marca, ou se apenas do efetivo
conhecimento da violação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258098557200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 02/09/2025 15:53:22.853 – Mesa
*CD258098557200* PL n.4380/2025
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O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
nº 1.719.131, pacificou a questão ao reconhecer que a contagem do prazo
deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente
começa a correr quando o titular do direito tem efetivo conhecimento da
utilização indevida de sua marca. Tal entendimento foi ressaltado pelo Ministro
Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, ao afirmar que os institutos de nome
empresarial e marca não se confundem e que não se pode admitir que o
simples registro empresarial sirva como marco para o início da prescrição.
Com a alteração proposta, busca-se incorporar esse
entendimento jurisprudencial ao texto legal, conferindo maior previsibilidade e
estabilidade às relações negociais e maior efetividade à proteção do direito
marcário, evitando interpretações restritivas que possam enfraquecer a tutela
conferida pela Lei da Propriedade Industrial.
Trata-se, portanto, de medida que harmoniza a legislação com
a jurisprudência consolidada do STJ, fortalece a proteção à propriedade
industrial e assegura justiça e equilíbrio nas disputas envolvendo marcas
registradas.
Certo de que a importância deste projeto de lei e os benefícios
que dele poderão advir serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos
contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258098557200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 02/09/2025 15:53:22.853 – Mesa
*CD258098557200* PL n.4380/2025

Alteração, Lei de Propriedade Industrial (1996), critério, pretensão, abstenção, violação, utilização, marca registrada, início, contagem, conhecimento, titular.