Avulso Inicial – PL 4409/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Delegado Éder Mauro

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Delegado ÉDER MAURO)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE PRIORIDADE DE
ATENDIMENTO A PACIENTES
DIABÉTICOS QUE ESTEJAM EM
JEJUM TOTAL QUANDO DA
REALIZAÇÃO DE EXAMES
MÉDICOS, EM TODA A REDE
DE SAÚDE PÚBLICA E
PRIVADA.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Ficará concedida aos pacientes diabéticos que estejam em jejum
total a prioridade no atendimento quando da realização de exames médicos,
em toda a rede de saúde pública e privada.
Parágrafo único. A prioridade concedida no caput será garantida em conjunto
com as demais preferências já estabelecidas na legislação vigente.
Art. 2 A condição de diabético deverá ser comprovada mediante
apresentação de documento médico que ateste o diagnóstico da doença.
Art. 3 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O diabetes mellitus é, na atualidade, uma das questões de saúde mais
relevantes, no que tange não só ao número de pacientes afetados, de
incapacitações e de mortalidade prematura, mas também aos custos
envolvidos no seu controle e no tratamento de suas complicações. Os dados
divulgados na 10ª edição do Atlas do Diabetes, da Federação Internacional de
Diabetes, revelam que 537 milhões de pessoas têm diabetes no mundo. Entre
2019 e 2021, houve um aumento de 74 milhões. Conforme o relatório “Situação
de Hipertensão e Diabetes no Brasil”, do Ministério da Saúde, do ano de 2020,
estima-se que, no Brasil, 9 milhões de pessoas têm diabetes mellitus, 566,8 mil
só na região Norte, tendo sido realizadas, em todo o território nacional, em
2019, 136 mil internações em razão da referida doença. O valor total de tais
internações, somente no ano de 2019, foi de 98 milhões de reais.
Segundo a Sociedade Brasileira de Diabetes, mais de 50% da população
não sabe que tem a doença, que é crônica, silenciosa e se desenvolve ao
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Delegado Éder Mauro
Apresentação: 03/09/2025 15:42:21.080 – Mesa
*CD251219599600* PL n.4409/2025
longo do tempo, não produzindo o corpo insulina ou não conseguindo
empregar adequadamente a insulina que produz. Por não produzir, na maior
parte dos casos, sintomas no início, costuma ser despercebida. De todo modo,
todos os pacientes com diabetes do tipo 1 devem receber, como a base do
tratamento da doença, insulina para o seu controle, pois a fisiopatologia desta
doença decorre da destruição das células beta pancreáticas, produtoras de
insulina. Em relação aos pacientes diabéticos do tipo 2, considera-se que cerca
de 25% dos casos requerem utilização de insulina, visto que, à proporção que
a doença em comento progride, ocorre uma perda funcional das células
produtoras de insulina e, deste modo, deverá necessariamente o paciente
diabético do tipo 2 ser insulinizado. Enfim, o tratamento adequado do diabetes
e das condições associadas, as quais acarretam riscos adicionais de
morbidade, tem um resultado apreciável na redução das diversas complicações
da doença, como demonstram diversos estudos recentes.
Dito isto, ao dispor sobre a concessão de prioridade de atendimento a
pacientes diabéticos que estejam em jejum total quando da realização de
exames médicos, em toda a rede de saúde pública e privada, o presente
Projeto de Lei objetiva que, dadas as comuns longas filas de espera à
realização de exames médicos, seja priorizado o atendimento do paciente
diabético que esteja em jejum total, visto que este não possui autorregulação
glicêmica. Desta maneira, como o estímulo pancreático não funciona bem, faz
com que o paciente diabético tenha uma hipoglicemia, razão pela qual este
paciente não deverá permanecer em jejum por tempo prolongado. A pretensão
é, portanto, que o Projeto de Lei em questão seja um instrumento de respeito e
de manutenção da saúde do paciente diabético, impedindo não somente a
ocorrência de hipoglicemia, mas também que esta acarrete, por conseguinte,
situações ainda mais danosas e críticas a este paciente.
Sala das sessões, de de 2025
DELEGADO ÉDER MAURO
DEPUTADO FEDERAL
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