Avulso Inicial – PL 4420/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Erika Kokay

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. ERIKA KOKAY)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
implantação e manutenção de pontos de
apoio destinados a trabalhadores vinculados
a plataformas digitais de entrega de
mercadorias e de transporte individual
privado de passageiros.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação
e manutenção de pontos de apoio destinados a trabalhadores vinculados a
plataformas digitais de entrega de mercadorias e de transporte individual
privado de passageiros.
Art. 2º As empresas que operam plataformas digitais de
entrega de mercadorias ou de transporte individual privado de passageiros
ficam obrigadas a implantar e manter, em suas áreas de atuação, pontos de
apoio destinados aos trabalhadores cadastrados em seus sistemas.
Art. 3º Os pontos de apoio de que trata esta Lei deverão ser
instalados em localidades urbanas onde houver operação ativa da plataforma,
observada a proporcionalidade entre o número de trabalhadores cadastrados e
a demanda regional.
Parágrafo único. A definição dos critérios de distribuição
geográfica e cobertura mínima será objeto de regulamentação do Poder
Executivo, considerando, entre outros fatores:
I – a densidade populacional;
II – o fluxo de usuários da plataforma;
III – as características socioeconômicas da região;
IV – a quantidade de trabalhadores ativos por zona urbana.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254405287700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Erika Kokay
Apresentação: 03/09/2025 16:50:46.023 – Mesa
*CD254405287700* PL n.4420/2025
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Art. 4º Os pontos de apoio contarão, no mínimo, com a
seguinte infraestrutura:
I – sanitários para uso masculino e feminino;
II – espaço de convivência e descanso, com acesso gratuito à
internet e pontos de recarga para dispositivos eletrônicos;
III – área destinada à realização de refeições, com instalações
apropriadas;
IV – estacionamento para bicicletas, motocicletas e veículos
utilizados no serviço;
V – espaço de espera específico para os veículos de transporte
individual privado.
Art. 5º Incumbe às empresas operadoras:
I – custear integralmente as obras de implantação dos pontos
de apoio;
II – manter e operar continuamente as estruturas de apoio;
III – fornecer os recursos materiais e humanos necessários ao
funcionamento das estruturas.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a
empresa infratora às sanções previstas em regulamento, sem prejuízo da
responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes da omissão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir condições mínimas de
acolhimento e infraestrutura aos trabalhadores que atuam por meio de
plataformas digitais de entrega de mercadorias e de transporte individual
privado de passageiros.
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A crescente utilização dessas plataformas no Brasil tem
impulsionado a consolidação de uma nova lógica laboral, marcada por intensa
flexibilização, ausência de vínculos formais e repasse de custos operacionais
aos próprios trabalhadores. Tais características têm sido objeto de ampla
análise por parte da doutrina, que reconhece nesse fenômeno uma forma
contemporânea de precarização das relações de trabalho.
Dados recentes da PNAD Contínua, do IBGE, indicam que
mais de 1,5 milhão de pessoas exercem atividades no setor de transporte de
passageiros por aplicativos, além de cerca de 700 mil entregadores de
mercadorias. Apesar da relevância social e econômica dessa força de trabalho,
são escassas ou inexistentes as estruturas de apoio que lhes ofereçam amparo
físico durante o exercício de suas funções.
A realidade cotidiana desses profissionais envolve longas
jornadas em vias públicas, muitas vezes sob intempéries climáticas, sem
acesso a sanitários, locais apropriados para refeição, descanso ou higiene
pessoal. Tal cenário compromete não apenas a saúde e o bem-estar dos
trabalhadores, mas também configura afronta aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
A proposta ora apresentada impõe às empresas operadoras
das plataformas, beneficiárias diretas da exploração econômica desses
serviços, a responsabilidade exclusiva pela criação e manutenção dos pontos
de apoio, respeitando-se os limites operacionais e a realidade regional de cada
município.
A iniciativa não transfere encargos ao poder público, tampouco
impõe obrigações desproporcionais às empresas, mas estabelece medida
necessária à proteção de milhares de trabalhadores que permanecem horas
conectados às plataformas, sem qualquer suporte físico.
Além do seu conteúdo social e trabalhista, a medida tem
natureza preventiva e sanitária, contribuindo para a promoção da saúde pública
e da organização urbana. Está, ainda, em consonância com compromissos
internacionais firmados pelo Brasil, em especial com os princípios da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos
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Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e das Convenções nº 155 e
187 da OIT, que tratam da segurança e saúde no trabalho.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada ERIKA KOKAY
2025-8048
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