Avulso Inicial – Autoria de Raimundo Santos
Deputado Raimundo Santos – PSD-PA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Raimundo Santos)
Acrescenta o artigo 49-A à Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, que instituiu o
Código de Defesa do Consumidor, com a
finalidade de garantir ao consumidor o
direito à substituição voluntária de produto
nas aquisições realizadas em
estabelecimentos comerciais físicos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo 49-A:
“Art. 49-A. O consumidor poderá, nas aquisições realizadas em
estabelecimento comercial físico, substituir o produto por outro
ofertado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da aquisição,
mediante apresentação do comprovante fiscal.
§ 1º A substituição poderá ser realizada no mesmo estabelecimento ou
em qualquer unidade da mesma pessoa jurídica fornecedora ou
integrante da mesma rede franqueada, em território nacional, quando
houver disponibilidade.
§ 2º Havendo diferença de valor entre o produto originalmente
adquirido e o escolhido para substituição, o valor complementar deverá
ser pago pelo consumidor. Caso o valor do produto escolhido seja
inferior ao originalmente adquirido, a diferença deverá ser restituída em
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crédito para utilização no estabelecimento ou em espécie, a critério do
fornecedor.
§ 3º A substituição não será exigível quando:
I – o produto apresentar indício de uso, estiver em mau estado de
conservação, com embalagem ou etiqueta danificada, sem acessórios
originais ou sinais de violação;
II – tratar-se de produto de mostruário, usado, recondicionado ou com
vício informado ao consumidor no momento da aquisição;
III – o produto tiver sido confeccionado sob encomenda, ajustado ou
personalizado;
IV – tratar-se de:
a) gêneros alimentícios, bebidas, substâncias ou medicamentos
sujeitos a controle especial; ou
b) produtos de higiene pessoal, cosméticos, artigos de limpeza, de uso
íntimo ou comercializados de forma fracionada ou a granel.
V – a reinserção do produto no mercado puder oferecer risco à saúde,
à vida ou à segurança do consumidor, nos termos do regulamento.
§ 4º O fornecedor deverá informar, de forma clara, precisa e ostensiva,
no ponto de venda, as regras e exceções relativas à substituição
prevista neste artigo.
§ 5º O descumprimento deste artigo sujeitará o fornecedor às sanções
administrativas previstas neste Código, sem prejuízo da obrigação de
efetuar a substituição e de indenizar o consumidor por eventuais
danos”.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo uniformizar a política de
substituição de produtos em lojas físicas, conferindo maior segurança jurídica e
transparência às relações de consumo.
Atualmente, observa-se grande divergência de práticas entre os
fornecedores: alguns estabelecimentos permitem a substituição em 7 (sete) dias,
outros em 30 (trinta) dias, e há aqueles que simplesmente não oferecem essas
possibilidades, mesmo quando o produto se encontra em perfeito estado. Essa
ausência de padronização gera confusão e insegurança para o consumidor, que
não dispõe de referência clara sobre seus direitos em cada situação.
Importa destacar que o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) garante ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de 7 dias
apenas para aquisições realizadas fora do estabelecimento comercial, como por
internet, telefone ou a domicílio, não abrangendo as aquisições presenciais.
A jurisprudência recente evidencia lacunas na regulamentação do
direito de substituição voluntária de produtos adquiridos em lojas físicas, inclusive
em casos de produtos em perfeito estado, quando o consumidor deseja a troca
por conveniência ou insatisfação. Decisões judiciais, como o REsp 1935157 do
1
Superior Tribunal de Justiça (STJ) , indicam a necessidade de regulamentação
clara para evitar divergências na interpretação e aplicação do direito, bem como
insegurança jurídica para consumidores e fornecedores.
1
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?
documento_tipo=5&documento_sequencial=309319702®istro_numero=202101258001&peticao_numero
=&publicacao_data=20250429&formato=PDF
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Dessa forma, a presente proposição visa preencher essa lacuna,
estabelecendo a obrigatoriedade de substituição de produtos em aquisições
realizadas em lojas físicas, no prazo de 15 dias, desde que respeitadas condições
objetivas como: produto em perfeito estado, com etiquetas, lacres, embalagem
original e apresentação da nota fiscal.
O texto contempla ainda exceções necessárias para produtos de
higiene, saúde, medicamentos, alimentos perecíveis e gêneros sujeitos a controle
especial, garantindo a viabilidade prática da norma e preservando os interesses
legítimos dos fornecedores.
Com a aprovação desta proposição, pretende-se:
fortalecer a confiança do consumidor no comércio físico;
estimular práticas comerciais justas e transparentes;
reduzir litígios administrativos e judiciais, uma vez que a regra passará a
ser uniforme em todo o território nacional.
Portanto, trata-se de medida que fortalece o Código de Defesa do
Consumidor, atende ao princípio da boa-fé objetiva e promove o equilíbrio nas
relações de consumo.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares à aprovação
desta proposição.
Sala das Sessões, de de 2025.
Deputado Raimundo Santos
PSD-PA
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