Avulso Inicial – PL 4451/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Celso Russomanno

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. CELSO RUSSOMANNO)
Altera o art. 459 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de
1943, para estabelecer como prazo-limite
para o pagamento do salário o primeiro dia
útil do mês subsequente ao vencido, bem
como regular o pagamento quando esse dia
coincidir com repouso semanal remunerado,
feriado ou dia útil não trabalhado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
estabelecer como prazo-limite para o pagamento do salário o primeiro dia útil
do mês subsequente ao vencido, bem como regular o pagamento quando esse
dia coincidir com repouso semanal remunerado, feriado ou dia útil não
trabalhado.
Art. 2 º O art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
459 …………………………………………………………………….
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o primeiro
dia útil do mês subsequente ao vencido.
§2° Se o primeiro dia útil cair em dia de repouso semanal
remunerado, em feriado ou em dia útil não trabalhado,
deverá o empregador efetuar o pagamento do salário no
dia útil imediatamente anterior” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254206486600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Celso Russomanno
Apresentação: 04/09/2025 16:23:32.373 – Mesa
*CD254206486600* PL n.4451/2025
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a data-
limite para o pagamento do salário, passando do quinto dia útil para o primeiro
dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
As verbas salariais representam a mais importante
contraprestação do empregador, uma vez que se destinam à subsistência do
empregado e de sua família. O pagamento intempestivo do salário acarreta
reais dificuldades ao empregado, que muitas vezes o impedem de quitar em
dia suas contas pessoais, obrigando-o a arcar com multas e juros moratórios,
além de comprometer a manutenção adequada da alimentação, moradia e
demais necessidades essenciais de sua família.
Essa situação é agravada pelo atual prazo legal, que permite o
pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte, o que pode estender o atraso
efetivo para até uma semana ou mais, dependendo do calendário,
intensificando o desequilíbrio financeiro do trabalhador e expondo-o a riscos
como endividamento excessivo, restrições de crédito e instabilidade familiar.
A antecipação do pagamento para o primeiro dia útil favorece o
empregado, por permitir a disponibilidade imediata dos recursos, facilitando o
planejamento orçamentário e reduzindo os impactos negativos do atraso.
Ademais, tal medida não gera impactos significativos para o empregador, uma
vez que os cálculos salariais já são realizados ao final do mês de referência, e
a transferência de recursos pode ser efetuada de forma ágil e automatizada por
meio de sistemas bancários modernos, sem acarretar custos adicionais ou
alterações substanciais nas rotinas administrativas.
Pela nova redação proposta para o § 1º do artigo 459 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo máximo para o pagamento
do salário passa a ser o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da
prestação dos serviços. Quando esse dia coincidir com repouso semanal
remunerado, feriado ou outro dia não trabalhado, o pagamento, conforme o
proposto para o § 2º, deverá ser antecipado pelo empregador ao dia útil
imediatamente anterior.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254206486600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Celso Russomanno
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Com essa nova regra, o trabalhador receberá,
impreterivelmente, seu salário até o primeiro dia útil seguinte ao mês de
referência da parcela. Fica afastada, nesse caso, a aplicação da regra civilista
segundo a qual, se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil (art. 132, § 1º, do Código Civil),
priorizando-se a proteção ao empregado.
Essas alterações normativas alinham-se às previsões da
1
Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) , que trata
da Proteção do Salário. No que se refere ao tempo de pagamento, a
Convenção determina que “o salário deverá ser pago em intervalos regulares”
(art. 12, item 1) e, “quando feito em espécie, será efetuado somente nos dias
úteis e no local do trabalho” (art. 13, item 1), reforçando a necessidade de
pontualidade e regularidade para salvaguardar os direitos do trabalhador.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
significativo na proteção aos direitos trabalhistas, ao mitigar os prejuízos
decorrentes do atual prazo dilatado de pagamento salarial, que frequentemente
agrava a vulnerabilidade econômica dos empregados. Ao estabelecer o
primeiro dia útil como limite temporal máximo, a proposta não apenas promove
maior equidade nas relações de trabalho, mas também contribui para a
estabilidade social e econômica das famílias, alinhando o ordenamento jurídico
brasileiro a padrões internacionais de justiça laboral e reforçando o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos demais parlamentares
para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
1
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 1956, e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 1957.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254206486600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Celso Russomanno
Apresentação: 04/09/2025 16:23:32.373 – Mesa
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Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), obrigatoriedade, antecipação, pagamento, salário, prazo máximo, limite, data, dia útil, mês, empregador, feriado, repouso semanal, anterioridade, emprego, empregado, Direitos do trabalhador.