Avulso Inicial – PL 4464/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Salabert

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Duda Salabert – PDT/MG
PROJETO DE LEI Nº ______ , DE 2025
(Da Sra. Duda Salabert)
Proíbe a prática da debicagem em
aves em território nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território nacional, a prática da
debicagem, entendida como o corte total ou parcial do bico de aves, qualquer
que seja a sua finalidade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por debicagem o corte,
a amputação ou a mutilação parcial ou total do bico de aves, realizado por
qualquer método ou tecnologia, inclusive com lâmina aquecida, laser,
infravermelho ou similares.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de
Crimes Ambientais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A debicagem, também chamada de corte de bico, é uma prática
amplamente utilizada na avicultura industrial para evitar o canibalismo e o
bicamento de penas, problemas comuns em ambientes de confinamento
intensivo. Consiste na amputação parcial do bico das aves, geralmente quando
ainda são pintinhos, por meio de lâmina aquecida, laser ou infravermelho.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254771094300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Salabert
Apresentação: 05/09/2025 15:54:13.007 – Mesa
*CD254771094300* PL n.4464/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Duda Salabert – PDT/MG
Entretanto, essa prática provoca dor aguda e crônica, estresse,
dificuldade de apreensão de alimento e prejuízo ao comportamento natural das
aves, sendo considerada uma violação aos princípios de bem-estar animal.
Diversos estudos científicos, inclusive no Brasil, apontam que a debicagem
causa sofrimento prolongado e pode reduzir a qualidade de vida e o
desempenho das aves.
Internacionalmente, vários países europeus já vedaram ou restringiram
severamente a prática, estimulando alternativas baseadas em melhorias de
manejo, enriquecimento ambiental, redução da densidade de aves e seleção
genética menos agressiva. No Brasil, embora algumas normativas técnicas e
protocolos da Embrapa e da ABPA ainda regulamentem a debicagem, há
contradição com normativos oficiais, como a Instrução Normativa MAPA nº
46/2011, que já proíbe a prática.
Além disso, certificações de bem-estar animal e a produção orgânica já
vedam a debicagem, permitindo apenas a apara mínima em condições
específicas. Portanto, a presente proposição busca consolidar, em lei federal, a
proibição da debicagem em território nacional, promovendo maior segurança
jurídica, harmonização normativa e alinhamento do Brasil a padrões
internacionais de bem-estar animal.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2025
Deputada DUDA SALABERT
PDT/MG
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254771094300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Salabert
Apresentação: 05/09/2025 15:54:13.007 – Mesa
*CD254771094300* PL n.4464/2025