Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil), para
dispor sobre a obrigatoriedade de expedição
de ofícios a cadastros de órgãos públicos e
concessionárias de serviços públicos antes
da citação por edital.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o art. 256, da Lei 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a obrigatoriedade de
expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de
serviços públicos antes da citação por edital.
Art. 2º O art. 256 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 256 ………………………………………………………
…………………………………………………………………..
§4º A citação por edital somente será admitida após a
comprovação de que foram expedidos ofícios, pelo juízo, a
cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de
serviços públicos, visando à obtenção do endereço
atualizado do réu, e de que tais diligências restaram
infrutíferas.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252655536500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 10/09/2025 09:44:25.697 – Mesa
*CD252655536500* PL n.4505/2025
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JUSTIFICAÇÃO
A citação válida é pressuposto processual indispensável para
assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição
Federal). A citação por edital, de caráter excepcional, deve ser medida de
última ratio, aplicável apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para
localizar o réu.
A questão encontra-se atualmente em discussão no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.338 dos recursos repetitivos (REsp
2.166.983), no qual se busca definir se há obrigatoriedade de expedição de
ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços antes da
citação ficta.
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, “a existência de
citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito
constitucional de ampla defesa e contraditório”, ressaltando que a
jurisprudência do tribunal converge no sentido de que a citação por edital
pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, sob
pena de nulidade.
Embora o CPC de 2015 (art. 256, § 3º) indique a possibilidade
de requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias, a ausência
de previsão expressa quanto à obrigatoriedade gera insegurança jurídica e
interpretações divergentes nos tribunais.
O presente projeto busca sanar essa lacuna, estabelecendo
em lei a necessidade obrigatória de expedição de ofícios antes da citação por
edital. Trata-se de medida que reforça a efetividade processual, previne
nulidades, protege direitos fundamentais e uniformiza a prática judiciária em
todo o país.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação
desta proposição, que fortalece o devido processo legal e dá concretude ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
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Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
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Alteração, Código de Processo Civil (2015), obrigatoriedade, expedição, ofício, órgão público, Concessionária de serviços públicos, Diligência, endereço, comprovação, esgotamento, meios, localização, réu, validade, citação por edital.



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