Avulso Inicial – PL 4510/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, para
majorar a pena nos casos de operação
indevida ou criminosa de aeronaves não
tripuladas (drones) nas proximidades de
aeroportos, quando houver risco à
segurança da aviação civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, para majorar a pena nos casos de operação indevida
ou criminosa de aeronaves não tripuladas (drones) nas proximidades de
aeroportos, quando houver risco à segurança da aviação civil.
Art. 2º O art. 261 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 261. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
.
§ 4º Nas hipóteses de utilização indevida ou criminosa de
aeronaves remotamente pilotadas (drones), em áreas de
aproximação, decolagem, pouso ou em espaço aéreo
controlado de aeroportos e aeródromos, interrompendo ou
colocando em risco as operações aéreas, a pena será:
I – reclusão, de quatro a oito anos, se do fato não resulta
acidente;
II – aplicam-se as penas dos §§ 1º a 3º, aumentadas de
metade, quando houver naufrágio, queda da aeronave, lesão
grave ou morte.
§ 5º As penas previstas neste artigo aplicam-se sem prejuízo
das sanções de natureza administrativa e civil decorrentes do
uso irregular de aeronaves não tripuladas. ” (NR)
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258977479100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 10/09/2025 09:44:25.697 – Mesa
*CD258977479100* PL n.4510/2025
2
o
Art.3 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa atualizar o Código Penal
brasileiro, em especial o art. 261, para contemplar de forma expressa e mais
rigorosa a conduta criminosa de utilização indevida de aeronaves remotamente
pilotadas (drones) em áreas próximas a aeroportos e aeródromos.
Nos últimos anos, a popularização dos drones trouxe inegáveis
benefícios em diversas áreas, como monitoramento ambiental, agricultura de
precisão, segurança pública e logística. Contudo, o uso irresponsável ou doloso
desses equipamentos em espaços de aproximação, pouso e decolagem de
aeronaves tem gerado sérios riscos à aviação civil e à integridade de milhares
de pessoas.
A gravidade do problema foi evidenciada recentemente no
Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos (SP), onde a atuação de
drones operados por facções criminosas levou à interrupção de pousos e
decolagens, provocando atrasos e enormes transtornos a passageiros e
companhias aéreas. Esse episódio não apenas causou prejuízos econômicos,
mas também expôs de forma clara o risco iminente de colisão com aeronaves
em operação, o que poderia resultar em desastre de grandes proporções.
Casos semelhantes já foram registrados em outros países, em
que aeroportos chegaram a ser paralisados por várias horas devido à presença
indevida de drones em espaço aéreo controlado. A situação evidencia que se
trata de uma ameaça concreta e crescente, que demanda resposta penal
adequada e proporcional.
Embora o Código Penal já preveja punição para quem expõe
aeronaves a perigo, o avanço tecnológico e o uso disseminado de drones
exigem atualização normativa. Ao majorar as penas para quem, de forma
criminosa, operar drones em áreas de aproximação e decolagem, este Projeto
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busca desestimular tais práticas, proteger a aviação civil e resguardar a vida de
milhares de pessoas que diariamente utilizam o transporte aéreo.
Trata-se, portanto, de medida necessária e urgente para
fortalecer a segurança pública e garantir a tranquilidade das operações
aeroportuárias, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres Pares à
aprovação deste Projeto de Lei
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
2025-13048
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258977479100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 10/09/2025 09:44:25.697 – Mesa
*CD258977479100* PL n.4510/2025

Alteração, Código Penal (1940), Crime contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos, aumento da pena, Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT), Espaço aéreo, proximidade, aeroporto, Aeródromo, segurança viária.