Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera o artigo 482, da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943,
para dispor sobre o caráter pedagógico do
exercício do poder disciplinar do empregador
e a exigência da gradação das punições.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte §2º, transformando-se o parágrafo único do artigo
mencionado em §1º:
“Art. 482…………………………………………………………………………….
§1º……………………………………………………………………………………
§2 Salvo nas hipóteses em que a gravidade do ato praticado
justifique a extinção imediata do contrato de trabalho, a punição
aplicada ao empregado deve atender ao caráter pedagógico do
exercício do poder disciplinar, e deve ser observado o princípio
da gradação de penas. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada no
direito do trabalho e pode gerar efeitos que vão muito além da mera extinção
do contrato em si, afetando toda a vida profissional do empregado.
Por isso, já é pacifico na jurisprudência trabalhista que a
demissão por justa causa somente pode ser admitida em último caso, após
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252131662800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 10/09/2025 09:44:25.697 – Mesa
*CD252131662800* PL n.4512/2025
2
aplicadas ao trabalhador punições menos graves de caráter pedagógico e
corretivo, como a advertência ou a suspensão.
Não obstante, multiplicam-se Brasil afora os casos de
demissão por justa causa sem a observância do princípio da gradação das
penas, intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade, de matriz
constitucional. À guisa de exemplo, recentemente, foi veiculada matéria no
1
Valor Econômico sobre a reversão de uma justa causa aplicada a uma
funcionária dos Correios (ECT) apenas por publicar em rede social uma
mensagem considera ofensiva pela Empresa. Para a 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), a ECT deveria ter observado a gradação das
penas. No caso, para a Corte, a justa causa se revestiu de
desproporcionalidade e, por isso, foi afastada.
Assim, sobretudo em atenção à dignidade da pessoa humana e
aos valores sociais do trabalho, consagrados nos arts.1º, III e 3°, IV, da
Constituição da República, mostra-se necessária a positivação da gradação
das penas e do caráter prioritariamente pedagógico das sanções aplicadas ao
empregado. A medida trará segurança jurídica à relação contratual trabalhista,
impedindo a mácula da vida profissional do empregado pelo exercício abusivo
e exorbitante do poder disciplinar do empregador.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas
Deputados e Deputados para a aprovação deste importante Projeto.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
2025-2487
1
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/20/tst-funcionaria-dos-correios-demitida-por-criticar-
empresa-nas-redes-deve-ser-reintegrada.ghtml
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252131662800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 10/09/2025 09:44:25.697 – Mesa
*CD252131662800* PL n.4512/2025
Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), critério, punição, âmbito, educativo, empregado, precedência, Extinção do contrato.



Comentários