Avulso Inicial – PL 4513/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor
sobre a concessão de justiça gratuita aos
sindicatos em ações coletivas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
“§ 5º Nas ações coletivas ajuizadas por sindicato, na qualidade de
substituto processual, a concessão da justiça gratuita independerá da
comprovação de hipossuficiência financeira, salvo nos casos de
comprovada má-fé.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fortalecimento da atuação coletiva dos sindicatos é essencial
para a defesa de direitos trabalhistas em escala ampla. No entanto, a exigência
de comprovação de hipossuficiência econômica aplicada às entidades sindicais
tem criado entraves desnecessários ao acesso à Justiça, reduzindo a
efetividade das ações coletivas e enfraquecendo o papel do sindicato como
representante legítimo da categoria.
É nesse contexto que se apresenta o presente Projeto de Lei,
com o objetivo de garantir que os sindicatos, quando atuarem como substitutos
processuais em ações coletivas, tenham direito à concessão da justiça gratuita
independentemente de comprovação de insuficiência financeira, ressalvados
os casos de má-fé. A medida busca alinhar a legislação trabalhista à realidade
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253485333700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
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da atuação sindical e assegurar que as demandas coletivas não sejam
inviabilizadas por obstáculos formais incompatíveis com o princípio do amplo
acesso à Justiça.
O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou esse
entendimento. No julgamento do processo nº 0000992-21.2023.5.07.0038,
relatado pela Ministra Delaíde Miranda Arantes em 27 de março de 2025, a 2ª
Turma destacou que, ainda que conste apenas um trabalhador como
substituído, a ação proposta pelo sindicato mantém caráter coletivo, nos termos
do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Embora predominasse até então o entendimento de que a
concessão da gratuidade dependeria de prova da insuficiência de recursos,
conforme Súmula 463, II, do TST, a Relatora afirmou que, em se tratando de
substituição processual, incidem as garantias previstas no art. 18 da Lei da
Ação Civil Pública e no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, conforme
registrado na decisão:
“o objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a
promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e
individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a
atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. Assim,
entendo que se aplicam ao sindicato, quando autor de
demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o
autor da ação será condenado ao pagamento de honorários
advocatícios e custas processuais somente nos casos em que
ficar comprovada a sua má-fé.” (TST, RRAg-992-
21.2023.5.07.0038, 2ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Miranda
1
Arantes, julgado em 30/04/2025) .
Ao incorporar esse entendimento ao texto da CLT, a
proposição harmoniza o processo coletivo trabalhista com a evolução
jurisprudencial, confere maior segurança jurídica e reforça os princípios
constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da ampla defesa (art. 5º,
LV) e da valorização do trabalho humano (art. 170, caput).
1
¹ BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista com Agravo nº 0000992-
21.2023.5.07.0038. 2ª Turma. Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes. Brasília, DF, 27 mar. 2025.
Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/C5795365AC67CF_Documento_de90560.pdf. Acesso
em: 5 set. 2025.
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Trata-se, portanto, de medida legislativa que fortalece a
atuação sindical, garante efetividade às ações coletivas trabalhistas e promove
o pleno acesso à justiça social. Diante da relevância do tema, conclamo os
nobres Pares a apoiarem a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
2025-13044
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Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), critério, justiça gratuita, ajuizamento, ação coletiva, sindicato.