Avulso Inicial – Autoria de Aureo Ribeiro
PROJETO DE LEI N° , DE 2025
(Do Sr. AUREO RIBEIRO)
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro
de 2012, para assegurar às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em
situação de orfandade ou desamparo o
acesso contínuo e prioritário à assistência
social, com acolhimento adequado e
acompanhamento psiquiátrico e
psicossocial; e altera a Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993 (LOAS), para incluir
programas de amparo a pessoas com
deficiência em situação de orfandade,
abandono ou desamparo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
para assegurar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em situação
de orfandade ou desamparo o acesso contínuo e prioritário à assistência social, com
acolhimento adequado e acompanhamento psiquiátrico e psicossocial; e altera a Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), para incluir programas de amparo a
pessoas com deficiência em situação de orfandade, abandono ou desamparo.
Art. 2º. A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo 7-A:
“Art. 7º-A É garantido à pessoa com TEA em situação de orfandade,
abandono ou desamparo o acesso contínuo e prioritário aos serviços,
programas e benefícios da Política Nacional de Assistência Social
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(PNAS), com as devidas adaptações para suas necessidades
específicas.
§ 1º Os serviços de acolhimento institucional ou familiar deverão ser
adequados às necessidades da pessoa com TEA, garantindo-lhe um
ambiente seguro, acolhedor e estimulante, com profissionais
capacitados para o atendimento especializado.
§ 2º Será assegurado o acompanhamento psiquiátrico e psicossocial
individualizado, visando à promoção da autonomia, do
desenvolvimento de habilidades e da inclusão comunitária da pessoa
com TEA.”
Art. 3º. O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 23. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
§ 2º. …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
IV – às pessoas com deficiência, inclusive com Transtorno do Espectro
Autista, em situação de orfandade, abandono ou desamparo, com
prioridade para a continuidade de cuidados, a garantia de renda e a
moradia assistida, independentemente de interdição, curatela ou
tomada de decisão apoiada, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei visa garantir à pessoa com TEA, em situação de
orfandade, abandono ou desamparo, o acesso contínuo e prioritário aos serviços,
programas e benefícios da Política Nacional de Assistência Social, bem como
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garantir a eles prioridade para a continuidade de cuidados, a garantia de renda e a
moradia assistida.
A proposta aperfeiçoa o arranjo normativo já existente para estabelecer
a proteção integral a pessoas com deficiência e, em especial, a pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) quando sobrevém orfandade, abandono ou
desamparo. Ao incluir o acesso contínuo e prioritário à Política Nacional de
Assistência Social, o projeto evita descontinuidades no cuidado e organiza a
articulação SUS–SUAS conforme já previsto no ordenamento.
Concretiza, portanto, um direito já assegurado: toda pessoa com
deficiência, inclusive a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem
direito a atendimento adequado às suas necessidades específicas, sem
discriminação e com adaptações razoáveis, apoio multiprofissional e prioridade de
acesso.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei
Brasileira de Inclusão (LBI) impõem ao poder público o dever de prover
acessibilidade, atendimento prioritário e apoios individualizados, reconhecendo que
a deficiência resulta da interação entre impedimentos e barreiras, e que a resposta
estatal deve ser personalizada, contínua e intersetorial (saúde, assistência social,
educação e trabalho). A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como
pessoa com deficiência e orienta o atendimento especializado, reforçando a
necessidade de terapias e acompanhamento compatíveis com o perfil sensorial e
comunicacional.
Na prática, contudo, quando sobrevém orfandade, abandono ou
desamparo, esse direito tende a ser interrompido, especialmente para autistas e
pessoas com deficiência intelectual leve que não estão interditadas, mas demandam
apoio para o exercício da capacidade civil.
A alteração proposta insere, de forma pontual, dois comandos claros:
(i) na Lei nº 12.764/2012, a garantia de acesso contínuo e prioritário à assistência
social, com acolhimento adequado e acompanhamento psiquiátrico e psicossocial
individualizado; e (ii) na LOAS, a inclusão de programas de amparo dirigidos a todas
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as pessoas com deficiência em orfandade, abandono ou desamparo, com foco na
continuidade de cuidados, garantia de renda e moradia assistida.
Não se criam estruturas paralelas, apenas se opera o que já é direito,
tornando explícita a prioridade e a adaptação do atendimento no exato momento de
maior vulnerabilidade, para que ninguém perca terapias, renda ou proteção por
ausência de responsável familiar. Trata-se de medida que transforma mandatos
constitucionais e legais em rotina administrativa obrigatória, assegurando que os
autistas e demais pessoas com deficiência recebam, de fato, atendimento adequado
às suas necessidades especiais, de modo contínuo e articulado.
Também fortalece a proteção de pessoas autistas e de pessoas com
deficiência intelectual leve que não estão interditadas, mas que necessitam de apoio
para o exercício da capacidade civil, alinhando-se ao Estatuto da Pessoa com
Deficiência e ao art. 1.783-A do Código Civil. O impacto fiscal é contido, pois utiliza a
rede e os instrumentos já existentes, ao mesmo tempo em que previne custos
sociais e judiciais decorrentes da omissão.
A proposta tem como idealizadores o Delegado de Polícia Leonardo
Affonso e Rafael Vitorino.
Leonardo Affonso, conhecido como Delegado Léo, possui 23 anos de
vida pública pautada pela defesa do interesse coletivo. Ao longo de sua trajetória,
tem se destacado pela seriedade e pelo compromisso com causas sociais
relevantes. Pai do Dudu, uma criança atípica, Delegado Léo passou a vivenciar de
forma direta os desafios enfrentados por pessoas com deficiência, especialmente
aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A experiência pessoal reforçou
sua sensibilidade e o motivou a militar ativamente pela construção de políticas
públicas mais inclusivas.
Já Rafael Vitorino é advogado, diagnosticado com autismo tardio, e pai
do Benjamin, também autista. Sua vivência como pessoa no espectro e como pai de
uma criança autista se converteu em missão: lutar para que famílias tenham acesso
a direitos, terapias e inclusão efetiva. Atualmente exerce a função de vice-presidente
do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, referência
nacional e internacional, com impacto social expressivo, atuando em pesquisas
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científicas, projetos de acolhimento e em ações judiciais estratégicas que já
beneficiaram milhões de pessoas com deficiência em todo o Brasil. Juntos,
Delegado Léo e Rafael Vitorino unem forças, experiência de vida e compromisso
público para transformar a realidade das pessoas com deficiência.
Expostos os motivos, e dada a gravidade da situação, submete-se aos
pares o projeto de lei para apreciação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado Federal AUREO RIBEIRO
Solidariedade/RJ
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