Avulso Inicial – Autoria de Caroline de Toni
Gabinete da Deputada Federal Caroline De Toni – PL/SC
PROJETO DE LEI N°, DE 2025.
(Da Sra. Caroline De Toni)
Dispõe sobre normas específicas
para o manejo sustentável da Araucaria
angustifolia em áreas de uso alternativo
do solo, plantios comerciais e sistemas
agroflorestais, com o objetivo de fomentar
a conservação ativa e a valorização
econômica da espécie.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o manejo sustentável da
Araucaria angustifolia, observadas as normas ambientais vigentes, com o
objetivo de promover:
I – a conservação ativa da espécie por meio do uso sustentável;
II – a redução da burocracia nos procedimentos de autorização
ambiental;
III – o incentivo à geração de renda sustentável e valorização da
araucária como ativo ecológico e produtivo.
Art. 2º É autorizado, mediante critérios técnicos e procedimentos
simplificados, o manejo sustentável da Araucaria angustifolia nas seguintes
hipóteses:
I – Plantios comerciais legalmente cadastrados;
II – Áreas rurais já antropizadas ou em uso alternativo do solo,
desde que a vegetação não seja classificada como primária ou secundária e se
encontre em estágio médio ou avançado de regeneração, conforme definido
pela Lei nº 11.428, de 2006;
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III – Sistemas agroflorestais, consórcios e projetos de restauração
florestal em que a araucária esteja incluída de forma manejada;
IV – Áreas inseridas em programas de reflorestamento, recuperação
ambiental ou Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
Art. 3º O manejo previsto nesta Lei deverá seguir os seguintes
critérios:
I – Elaboração de plano técnico, contendo:
a) Mapeamento da área;
b) Número de árvores a serem manejadas, e data de plantio em
caso de exploração econômica;
c) Local da extração e local de realocação, quando se tratar de
deslocamento de árvores;
d) Justificativa técnica; e
e) Medidas de compensação ou reposição florestal, em caso de
exploração econômica da espécie;
II – Comunicação prévia ao órgão ambiental competente, que terá
prazo de até 90 dias para análise do plano técnico, e envio de propostas de
correção, sendo o silêncio interpretado como aprovação, desde que o plano
esteja completo e em conformidade;
III – Proibição de supressão de indivíduos localizados em:
a) Áreas de preservação permanente (APPs);
b) Reservas legais com vegetação primária ou secundária em
estágio avançado.
Paragrafo único. A comunicação disposto no inciso II será
suficiente para garantir o direito à exploração econômica da madeira e dos
pinhões, nos termos desta Lei para fins de comprovação da origem legal e
regularização do manejo, da Araucaria angustifolia com finalidade econômica.
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Art. 4º Esta Lei não autoriza a supressão de florestas nativas
protegidas pela Lei nº 11.428, de 2006, ou de vegetação classificada como
primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.
Parágrafo único. As disposições desta Lei serão aplicadas em
consonância com o art. 225 da Constituição Federal, com o Código Florestal e
com as portarias e resoluções que reconheçam a espécie como ameaçada de
extinção.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de
incentivo ao plantio, manejo sustentável e aproveitamento econômico da
Araucaria angustifolia, incluindo:
I – Linhas de crédito rural para o plantio da espécie e sistemas
agroflorestais;
II – Mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), nos
termos da Lei nº 14.119/2021;
III – Prioridade para acesso a programas de assistência técnica e
extensão rural;
IV – Apoio à certificação de produtos oriundos de manejo
sustentável com finalidade de agregação de valor e abertura de mercado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
dias, podendo estabelecer modelos-padrão de plano técnico, critérios de
monitoramento e incentivos à adesão voluntária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Araucaria angustifolia, conhecida como araucária ou pinheiro-do-
paraná, é uma árvore símbolo do sul do Brasil, com profundo valor ecológico,
cultural e econômico. Presente na composição da Floresta Ombrófila Mista,
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integra o bioma Mata Atlântica e presta importantes serviços ambientais, como
conservação do solo, retenção de água e manutenção da biodiversidade.
Atualmente, a espécie encontra-se classificada como “em perigo de
extinção”, conforme a Portaria MMA nº 148/2022, o que exige atenção especial
do poder público.
Contudo, é preciso reconhecer que a proibição quase total do
manejo da araucária nativa, aliada à ausência de estímulo ao plantio e uso
sustentável da espécie, tem contribuído para a redução de indivíduos da árvore
em áreas privadas. Muitos produtores evitam conservar ou plantar araucárias
em suas propriedades com receio da rigidez legal, que trata da mesma forma
florestas nativas protegidas e plantios comerciais legalizados. Sem manejo e
sem incentivo, a espécie se aproxima ainda mais da extinção.
Este projeto tem como objetivo estabelecer regras claras e técnicas
para permitir o manejo sustentável da Araucaria angustifolia, especialmente em
áreas já antropizadas, plantios comerciais legalmente cadastrados, e em
sistemas agroflorestais. O intuito é permitir o uso consciente, a valorização
econômica e a recomposição da espécie em larga escala, inclusive com
estímulo a cadeias produtivas relacionadas ao pinhão, à madeira de plantio e a
sistemas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
Ao mesmo tempo, a proposta reconhece o papel essencial do
proprietário rural na conservação ativa da araucária. O Brasil possui milhares
de propriedades com araucárias isoladas ou em pequenas manchas florestais,
que poderiam ser utilizadas de forma racional, legal e técnica, caso houvesse
segurança jurídica e instrumentos legais adequados. Este projeto propõe
exatamente isso: garantir ao produtor rural a liberdade de manejar sua terra
dentro da legalidade ambiental, sem ser punido por conservar uma espécie
ameaçada.
É preciso abandonar a lógica punitiva e burocrática que afasta o
produtor da conservação. Ao contrário: quando o manejo é viável, lucrativo e
legal, ele se torna uma ferramenta poderosa de preservação. Esta Lei permite
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que o proprietário tenha autonomia para cuidar da araucária, com regras
simples, planos técnicos simplificados e instrumentos de regularização ágeis. O
foco não é permitir o desmatamento, mas estimular o uso sustentável como
forma de proteção real e duradoura.
Neste sentido, a iniciativa está plenamente alinhada com os
princípios do art. 225 da Constituição Federal, que impõem ao Poder Público e
à coletividade o dever de proteger o meio ambiente e garantir o uso sustentável
dos recursos naturais. Também respeita as disposições da Lei da Mata
Atlântica (Lei nº 11.428/2006), do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e das
normas técnicas sobre espécies ameaçadas, compatibilizando-as com a
realidade econômica e produtiva do campo.
Por todas essas razões, solicita-se o apoio dos nobres
Parlamentares para aprovação desta importante iniciativa, que concilia
conservação ambiental, valorização da biodiversidade nativa e fortalecimento
da atividade produtiva rural responsável.
Sala das Sessões, ____/____/____.
Deputada Caroline De Toni
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Manejo ecológico, araucária, autorização, plantio, exploração comercial, cultivar comercial, atividade comercial, aproveitamento econômico, redução, procedimento, Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), área rural, Sistema agroflorestal (SAF), recuperação florestal, reflorestamento, recuperação ambiental, Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), diretrizes, uso sustentável.



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