Avulso Inicial – PL 4605/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Prof. Reginaldo Veras

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal PROF. REGINALDO VERAS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.
(Do Senhor Deputado PROF. REGINALDO VERAS)
Altera o art. 311-A do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, para instituir a
penalidade de inabilitação para
participação em novos certames.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar acrescido do § 4º ao art. 311-A, com a seguinte
redação:
“Art.311-A………………………………………………………………………………….
§1º………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….………
§ 4º – Sem prejuízo das demais sanções, o condenado por qualquer dos crimes
previstos neste artigo ficará inabilitado para participar, pelo prazo de 1 (um) a 3
(três) anos, a ser fixado pelo juiz na sentença, de concursos públicos,
avaliações ou exames públicos, processos seletivos para ingresso no ensino
superior e exames ou processos seletivos referentes a certificação
profissional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256889202200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Prof. Reginaldo Veras
Apresentação: 16/09/2025 16:47:15.480 – Mesa
*CD256889202200* PL n.4605/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal PROF. REGINALDO VERAS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar o tratamento jurídico aplicável
aos crimes de fraude em concursos públicos, exames e processos seletivos de
interesse público, tipificados no artigo 311-A do Código Penal.
Atualmente, a legislação prevê penas de reclusão e multa para aqueles
que divulgam, utilizam ou permitem o acesso indevido a conteúdo sigiloso de
certames, mas não contempla uma consequência que afete diretamente a
relação do condenado com futuros processos seletivos.
A credibilidade dos concursos públicos e exames de avaliação é um pilar
essencial para a manutenção da confiança da sociedade na Administração
Pública. A cada fraude identificada, não apenas o certame é comprometido,
mas também a expectativa legítima de milhares de candidatos que dedicaram
tempo e recursos na preparação.
A medida proposta tem caráter preventivo e pedagógico, ao estabelecer
que o condenado por esse tipo de crime ficará inabilitado, pelo prazo de 1 (um)
a 3 (três) anos, para inscrever-se ou participar de novos concursos públicos,
exames ou processos seletivos. Essa sanção adicional, a ser aplicada pelo juiz
no momento da sentença, reforça a gravidade da conduta e desestimula
práticas fraudulentas que corroem a isonomia e a justiça nos certames.
Vale ressaltar que a inabilitação temporária não elimina nem restringe o
direito de acesso universal a cargos públicos, previsto na Constituição Federal,
mas atua de forma proporcional e razoável como efeito de uma condenação
penal transitada em julgado, assim como já ocorre em outras hipóteses legais
de restrição de direitos.
Dessa forma, a presente iniciativa busca fortalecer a proteção à
moralidade administrativa, à lisura dos concursos públicos e ao princípio
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256889202200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Prof. Reginaldo Veras
Apresentação: 16/09/2025 16:47:15.480 – Mesa
*CD256889202200* PL n.4605/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal PROF. REGINALDO VERAS
constitucional da impessoalidade, garantindo maior segurança jurídica e justiça
aos candidatos.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de aprimoramento do
ordenamento jurídico, conclamo o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado PROF. REGINALDO VERAS
(PV/DF)
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256889202200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Prof. Reginaldo Veras
Apresentação: 16/09/2025 16:47:15.480 – Mesa
*CD256889202200* PL n.4605/2025

Alteração, Código Penal (1940), Crime contra a fé pública, prazo, proibição, condenado, fraude, concurso público, Exame vestibular, processo seletivo.