Avulso Inicial – PL 4614/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Domingos Neto

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.
(Sr. Domingos Neto)
Altera as Leis nº 12.850, de 2 de agosto de
2013, nº 9.613, de 3 de março de 1998, e nº
12.965, de 23 de abril de 2014, para aprimorar
a tipificação, as penas e as medidas contra
organizações criminosas digitais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Inclua-se o seguinte dispositivo na Lei nº 12.850, de 2 de
agosto de 2013:
“Art. 1º-A. Considera-se organização criminosa digital a associação de
3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, que se valha,
prioritária e habitualmente, de meios cibernéticos ou tecnológicos para
a prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 1º As ações praticadas por essas organizações incluem, mas não se
limitam a:
I – fraudes bancárias eletrônicas;
II – ransomware e sequestro de dados;
III – clonagem de cartões e dispositivos de pagamento;
IV – manipulação de sistemas informatizados;
V – ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores por meio de
criptoativos ou plataformas digitais.”
§ 2º A pena para quem integrar, organizar, chefiar ou financiar
organização criminosa digital será de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
reclusão, além da pena correspondente ao crime praticado.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251958440300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Domingos Neto
Apresentação: 16/09/2025 17:30:00.073 – Mesa
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§ 3º As penas serão aumentadas de ⅓ (um terço) a ⅔ (dois terços) se:
I – houver uso de ferramentas de anonimização avançada para
dificultar a investigação; e
II – houver ataque a instituições financeiras, serviços públicos
essenciais ou infraestrutura crítica.
§ 4º As empresas de tecnologia, provedores de internet, bancos,
bancos digitais e corretoras de criptoativos deverão colaborar com
autoridades policiais e judiciais na identificação de usuários suspeitos,
sob pena de multa.” (NR)
Art. 2º Inclua-se o seguinte dispositivo na Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro):
“Art. 1º………………………………………………………………………….
§ 2º-A A prática de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos
e valores por meio de criptoativos ou plataformas digitais, quando
comprovada a habitualidade e a finalidade de dissimular a origem, a
localização, a movimentação ou a propriedade de ativos, será
considerada crime antecedente para os fins desta Lei, com pena
aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a operação for
realizada por organização criminosa digital.” (NR)
Art. 3º Inclua-se o seguinte dispositivo na Lei nº 12.965, de 23 de abril
de 2014 (Marco Civil da Internet):
“Art. 10 …………………………………………………………………………
§ 3º O provedor de aplicações de internet será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se,
após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no
âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as hipóteses de
colaboração obrigatória com a investigação de crimes cibernéticos,
especialmente os cometidos por organizações criminosas digitais, nas
quais deverá fornecer dados de conexão, dados cadastrais e registros
de acesso, nos termos da lei e de ordem judicial, sob pena de multa
diária.” (NR)
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A criminalidade contemporânea tem migrado, de forma acelerada, para o
ambiente digital, onde atua com sofisticação, anonimato e alcance global. A
presente proposição de lei visa enfrentar esse desafio ao criar um marco jurídico
específico para combater as organizações criminosas digitais, uma ameaça
crescente à segurança pública, à economia e à privacidade dos cidadãos.
A inclusão do Art. 1º-A na Lei nº 12.850 de 2013 busca adaptar o conceito de
organização criminosa à realidade cibernética. A criminalidade digital não se resume
a atos isolados; ela é perpetrada por estruturas complexas, com divisão de tarefas,
que exploram vulnerabilidades tecnológicas e fragilidades institucionais. A tipificação
desses grupos permitirá às autoridades utilizar instrumentos de investigação e
persecução penal já previstos em lei, como a colaboração premiada, a infiltração de
agentes e a interceptação de comunicações, de forma mais efetiva contra esses
criminosos.
Além disso, a proposta reconhece que a cibersegurança não é apenas uma
questão de repressão, mas também de prevenção. A cooperação com o setor
privado é um pilar fundamental. Ao estabelecer uma obrigação clara para
provedores de internet e plataformas digitais de cooperar com as autoridades, a lei
supera um dos maiores entraves das investigações: a dificuldade em obter dados e
registros.
Outro avanço significativo reside na atualização da Lei de Lavagem de
Dinheiro, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. A menção explícita a criptoativos e
plataformas digitais é um reconhecimento da nova economia do crime. Moedas
virtuais, como o Bitcoin, e plataformas de pagamento anônimas são amplamente
utilizadas para ocultar a origem ilícita de ativos e dificultar o rastreamento financeiro.
A proposição de lei, ao criminalizar o uso desses instrumentos para a lavagem de
dinheiro, fecha uma das principais brechas que as organizações criminosas digitais
exploram para converter seus ganhos ilegais em ativos “limpos”.
A proposta também reconhece que o crime cibernético não é apenas uma
questão de segurança, mas também de soberania nacional. Ataques cibernéticos a
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infraestruturas críticas, como redes de energia, sistemas de transporte e instituições
financeiras, podem paralisar um país.
Além dos aspectos de segurança pública e soberania nacional, esta
proposição de lei carrega um forte pilar de proteção social, fundamental para a
justiça e equidade. A criminalidade digital, ao explorar vulnerabilidades humanas e
tecnológicas, atinge de forma desproporcional as populações mais suscetíveis,
como idosos, pessoas de baixa escolaridade e indivíduos com menor letramento
digital.
Esses grupos são frequentemente alvos de fraudes bancárias eletrônicas,
golpes de phishing e sequestros de dados, que se valem de engenharia social e da
falta de familiaridade com o ambiente digital. O dano causado por esses crimes vai
além da perda financeira; ele abala a confiança nas instituições, causa prejuízos
emocionais e, muitas vezes, compromete o sustento e o patrimônio de uma vida
inteira.
Ao classificar essas ações como parte de organizações criminosas digitais, a
lei permite que as autoridades atuem com maior rigor e coordenação. A tipificação
não apenas aumenta as penas, mas também facilita o uso de ferramentas de
investigação sofisticadas para desmantelar as redes criminosas por trás desses
golpes. A obrigação de colaboração imposta a empresas de tecnologia e instituições
financeiras, por sua vez, agiliza a identificação e a responsabilização dos
criminosos, garantindo uma resposta mais rápida e efetiva.
Assim, esta lei se estabelece como um instrumento de inclusão e proteção,
assegurando que o avanço tecnológico não se torne uma nova fronteira para a
exploração de vulnerabilidades. Ela fortalece o Estado em seu papel de garantir a
segurança de todos os cidadãos, independentemente de sua idade ou
conhecimento técnico, reafirmando que a segurança no mundo digital é um direito
fundamental.
Sala das Sessões, de setembro de 2025.
Deputado DOMINGOS NETO
PSD/CE
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