Avulso Inicial – PL 4637/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Kim Kataguiri

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
PROJETO DE LEI nº DE 2025
(Do Sr. Kim Kataguiri)
Revoga o §1º do art. 20 da Lei nº 7.716, de
5 de janeiro de 1989, e acrescenta ao
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, o Capítulo VII ao Título XII – Dos
Crimes Contra o Estado Democrático de
Direito, para tipificar os crimes de apologia
ao nazismo e ao comunismo.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Inclui-se o Capítulo VII, bem como os artigos 359-V, 359-W e 359-
X, ao Decreto-le 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com a
seguinte redação:
Capitulo VII
DA APOLOGIA A IDEOLOGIAS TOTALITÁRIAS
Apologia ao Nazismo
Art. 359-V. Praticar, induzir ou incitar, por qualquer
meio, a apologia ao nazismo, de seus símbolos, práticas
ou doutrinas.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:
I – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
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propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo;
II – propagar discursos de superioridade da raça ariana;
III – incitar o antissemitismo, a perseguição a minorias
étnicas, religiosas ou sociais;
IV – justificar, apoiar ou endossar o Holocausto e outros
crimes de guerra praticados pelo regime nazista;
V – enaltecer a Alemanha Nazista, Adolf Hitler, o Partido
Nazista, ou o golpe de 1933 que levou aquele regime ao
poder;
VI – promover organizações, reuniões, publicações ou
manifestações destinadas à difusão da ideologia nazista.
Apologia ao Comunismo
Art. 359-W. Praticar, induzir ou incitar, por qualquer
meio, a apologia do comunismo, de seus símbolos,
práticas ou doutrinas.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:
I – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a foice e o martelo e
assemelhados ligados a outros regimes comulistas, para
fins de divulgação do comunismo;
II – enaltecer revoluções socialistas ou movimentos que
tenham instaurado regimes totalitários de inspiração
comunista;
III – pregar a revolução armada com vistas a destituir o
Estado Democrático de Direito;
IV – defender o partido único ou a supressão das
liberdades civis com o intuito de instaurar a ditadura do
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proletariado;
V – promover organizações, reuniões, publicações ou
manifestações destinadas à difusão da ideologia
comunista.
Associação para Imposição de Ideologia Totalitária
Art. 359-X. Associarem-se duas ou mais pessoas com o
fim de destituir o Estado Democrático de Direito,
impondo no Brasil ideologias totalitárias de inspiração
nazista ou comunista.
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem
promove, constitui, organiza, financia, lidera ou de
qualquer modo auxilia a associação referida no caput.
Art. 2º. Fica revogado o §1º do artigo 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989
Art. 3º . Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto visa aperfeiçoar a tutela penal do Estado Democrático de Direito diante de
ideologias historicamente ligadas a regimes totalitários — em especial o nazismo e
experiências comunistas de partido único — que negam liberdades civis, pluralismo político
e dignidade humana. Faz isso (i) realocando, de forma mais sistemática, a matéria hoje
tratada no §1º do art. 20 da Lei nº 7.716/1989 para o Título XII do Código Penal, que reúne
os crimes contra o Estado Democrático, e (ii) tipificando condutas de apologia e associação
voltadas à imposição de ordem totalitária. A solução harmoniza-se com a lógica do Título XII,
criado pela Lei 14.197/2021, sem afetar a tutela autônoma dos crimes de racismo prevista
no art. 5º, XLII, da Constituição.
A liberdade de expressão no Brasil é amplíssima, mas não é absoluta: o STF, na
ADPF 130, rechaçou censura prévia e afirmou a centralidade do debate público, sem blindar
discursos que violem direitos fundamentais ou façam apologia a práticas ilícitas. Já na ADPF
187 (“marcha da maconha”), a Corte distinguiu defesa de mudanças legislativas (protegida)
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de incitação à prática criminosa (punível). A presente proposição incide sobre Lei
14.197/2021de ideologias totalitárias, não sobre o debate histórico ou acadêmico — linha
que o STF já traçou em precedentes paradigmáticos.
No plano internacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) manda
que a lei proíba propaganda de guerra e apologia ao ódio nacional, racial ou religioso
quando constitua incitação à discriminação, hostilidade, crime ou violência (art. 13.5). A
ONU, pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 20.2) e pela “Rabat Plan
of Action”, estabelece parâmetros objetivos (contexto, posição do orador, intenção, conteúdo
e forma, alcance do discurso e probabilidade de dano) para distinguir expressão protegida
de incitação punível. A nossa tipificação é concebida para incidir exatamente nesse núcleo
de incitação e apologia com potencial lesivo.
Ademais, a jurisprudência brasileira reconhece que discurso anti-semita é racismo e
não se protege pela liberdade de expressão (HC 82.424/RS – Ellwanger), o que revela a
compatibilidade, no Brasil, entre liberdade e repressão a discursos que negam a dignidade
humana e fomentam hostilidade a grupos.
A literatura empírica demonstra que propaganda extremista e enaltecimento de
ideologias totalitárias aumentam violência e hostilidade social. Estudo histórico de Adena et
1
al. (2015) mostra que a expansão do rádio nos anos 1930 impulsionou o apoio eleitoral ao
nazismo e aumentou ataques anti-semitas em municípios alemães mais expostos —
evidência de causalidade entre propaganda e violência. Análises contemporâneas (por ex.,
2
Müller & Schwarz) associam maior exposição a conteúdo de ódio em plataformas a picos de
crimes de ódio e ataques contra minorias, reforçando que a circulação intensiva de
mensagens de exaltação/hostilidade pode converter-se em ação violenta.
Quanto aos efeitos históricos das ideologias aqui visadas, o nazismo conduziu ao
Holocausto, com o assassinato de cerca de 6 milhões de judeus, entre outros crimes de
guerra e contra a humanidade, amplamente documentados pelo United States Holocaust
Memorial Museum. Já experiências comunistas de partido único produziram, em diferentes
países e períodos, mortes em massa e repressão sistemática: a literatura especializada
(p.ex., The Black Book of Communism; Yang Jisheng sobre a Grande Fome chinesa; Anne
Applebaum sobre o Gulag) quantifica e descreve tais violações em larga escala. O objetivo
do PL não é “punir ideias”, mas coibir a exaltação militante de projetos político-ideológicos
1
CAMBRIDGE UNIVERSITY, “Identity Propaganda”, disponível em
https://www.cambridge.org/core/journals/british-journal-of-political-science/article/identity-
propaganda/58D24FEE9BD37B4F5C913C1C0592EBCF, acesso em 16/09/2025.
2
MÜLER, SCHWARTZ, “Fanning the Flames of Hate: Social Media and Hate Crime”, disponível em
https://www.researchgate.net/publication/346110180_Fanning_the_Flames_of_Hate_Social_Medi
a_and_Hate_Crime, acesso em 16/09/2025.
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intrinsecamente incompatíveis com a democracia constitucional e que, historicamente,
deram causa a atrocidades.
Diversos ordenamentos criminalizam propaganda e uso de símbolos de organizações
totalitárias, com exceções para fins artísticos, jornalísticos, acadêmicos ou informativos. A
3
Alemanha pune a disseminação de propaganda (Código Penal Alemão – StGB §86 ) e o uso
4
de símbolos de organizações inconstitucionais (StGB §86a ), mas exclui hipóteses
socialmente adequadas (arte, ciência, educação, jornalismo, informação histórica). A
constituição da Polônia proíbe partidso nazistas e comunistas em seu art. 13. Esses
modelos inspiram a calibragem da presente proposta, com foco em
apologia/indução/incitação e finalidade de difusão.
3
Em tradução livre do alemão: § 86 Distribuição de material de propaganda de organizações
inconstitucionais e terroristas (1) Qualquer pessoa que utilize propaganda 1. um partido
declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional Federal ou um partido ou associação que
tenha sido irrevogavelmente estabelecido como uma organização substituta para tal partido, 2.
uma associação que esteja irrevogavelmente proibida por ser dirigida contra a ordem
constitucional ou contra a ideia de entendimento internacional, ou que tenha sido
irrevogavelmente estabelecida como uma organização substituta para tal associação proibida, 3.
um governo, associação ou instituição fora do âmbito territorial desta Lei, que atue para os fins
de uma das partes ou associações referidas nos números 1 e 2, ou 4. que, segundo o seu
conteúdo, pretendem dar continuidade aos esforços de uma antiga organização nacional-
socialista, difundida no país ou colocada à disposição do público ou produzida, armazenada,
importada ou exportada para distribuição no país ou no exterior será punida com pena de prisão
até três anos ou multa. (2) Qualquer pessoa que divulgue material de propaganda no país ou o
disponibilize ao público, ou produza, armazene, importe ou exporte material de propaganda de
uma organização listada como pessoa jurídica, associação ou entidade no anexo do Regulamento
de Execução (UE) 2021/138 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2021, que dá execução ao artigo
2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas dirigidas
contra determinadas pessoas e entidades com vista a combater o terrorismo e que revoga o
Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 (JO L 43 de 8.2.2021, p. 1), para distribuição no país
ou no estrangeiro, será punida da mesma forma. (3) Considera-se material de propaganda, na
acepção do parágrafo 1, apenas conteúdo (artigo 11, parágrafo 3) dirigido contra a ordem
democrática básica livre ou o princípio do entendimento internacional. Considera-se material de
propaganda, na acepção do parágrafo 2, apenas conteúdo (artigo 11, parágrafo 3) dirigido contra
a existência ou a segurança de um Estado ou de uma organização internacional, ou contra os
princípios constitucionais da República Federal da Alemanha. (4) Os parágrafos 1 e 2 não se
aplicam se o ato servir aos propósitos de educação cívica, defesa contra atividades
inconstitucionais, arte ou ciência, pesquisa ou ensino, cobertura de eventos atuais ou históricos
ou propósitos semelhantes. (5) Se a culpa for menor, o tribunal pode abster-se de impor punição
ao abrigo desta disposição.
4
Em tradução livre do alemão, § 86a Uso de símbolos de organizações inconstitucionais e
terroristas
(1) Quem for punido com pena de prisão até três anos ou com multa 1. difundir na Alemanha os
símbolos de um dos partidos ou associações referidos no artigo 86.º (1) n.ºs 1, 2 e 4 ou no
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Desde 2021, os crimes contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359-L a 359-T)
substituíram a antiga Lei de Segurança Nacional. Inserir a “Apologia a ideologias totalitárias”
e a “Associação para imposição de ideologia totalitária” no mesmo Título dá coerência
sistemática e facilita aplicação conforme o art. 359-T, que resguarda críticas aos poderes e
atividade jornalística — isto é, separa o debate político da incitação à ruptura da ordem
democrática.
A revogação do §1º do art. 20 da Lei 7.716/1989 elimina sobreposição indesejada
com a lei de racismo e concentra, no CP, o tratamento institucional do problema (Estado
Democrático), preservando a tutela do racismo no seu âmbito próprio.
Para evitar overbreadth e assegurar necessidade/proporcionalidade, a aplicação dos
novos tipos deve observar: (a) os critérios de Rabat (contexto, status do orador, intenção,
conteúdo/forma, alcance, probabilidade de dano); (b) a distinção STF entre defesa de ideias
e incitação à prática criminosa; e (c) a leitura conjunta com o art. 359-T (manifestações
críticas e jornalismo não são crime). Na práxis comparada, como na Alemanha, admite-se
uma cláusula de adequação social (arte, ciência, ensino, reportagem e informação histórica),
que serve de baliza hermenêutica mesmo quando não explicitada em detalhe no tipo.
Tais parâmetros preservam o debate acadêmico e jornalístico e direcionam a
persecução penal ao núcleo efetivamente perigoso: apologia/indução/incitação à imposição
de ideologia totalitária, inclusive por símbolos e propaganda destinados à difusão e
mobilização.
A centralização da matéria no Código Penal e a tipificação específica reduzem
ambiguidades, facilitam a persecução em face de condutas de difusão organizada (eventos,
redes, material audiovisual) e desarticulam a mobilização extremista antes que transborde
em violência, como sugerem os estudos empíricos sobre propaganda e crimes de ódio. Não
há impacto orçamentário relevante além do ordinário de policiamento e Ministério Público; do
ponto de vista de prevenção, a sinalização normativa pode desincentivar a circulação pública
de material de exaltação totalitária, especialmente em ambientes digitais de alta escala.
parágrafo 2 ou utilizá-los publicamente, numa reunião ou em conteúdos por si divulgados (artigo
11.º (3)) ou 2. produz, mantém em estoque, importa ou exporta conteúdo (Seção 11(3)) que
representa ou contém tal marca para distribuição ou uso na Alemanha ou no exterior da maneira
referida no número 1. (2) Os símbolos distintivos, na acepção do parágrafo 1, incluem, em
particular, bandeiras, distintivos, itens de uniforme, slogans e formas de saudação. Os símbolos
distintivos a que se refere a primeira frase serão considerados equivalentes àqueles que lhes
sejam confusamente semelhantes. (3) Os n.os 4 e 5 do artigo 86.º são aplicáveis em
conformidade.
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Sala das sessões, de de 2025.
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UNIÃO – SP
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Alteração, Código Penal (1940), Crime contra o Estado Democrático de Direito, tipificação de conduta, apologia, nazismo, comunismo, imposição, Ideologia política, Totalitarismo, critério, penalidade. _Alteração, Lei Caó (1989), revogação, dispositivo legal, fabricação, comercialização, distribuição, veiculação, símbolo, propaganda, cruz suástica, divulgação, nazismo.