Avulso Inicial – Autoria de Dr. Fernando Máximo
(Dep. Dr. Fernando Máximo)
Dispõe sobre a alteração da nomenclatura dos Conselhos
Regionais de Medicina para unificar a identidade
institucional da classe médica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O nome de cada Conselho Regional de Medicina (CRM) será alterado para Conselho
Federal de Medicina (CFM), acrescido da sigla da respectiva unidade federativa, de acordo
com o padrão estabelecido nesta Lei.
§ 1º. A alteração de que trata o caput deste artigo tem como objetivo unificar a identidade
institucional da classe médica, alinhando a nomenclatura dos conselhos regionais à do
Conselho Federal de Medicina, conforme o modelo adotado por outras autarquias
profissionais.
§ 2º. A nova nomenclatura será composta pela sigla “CFM”, seguida de barra e da sigla do
estado.
Art. 2º. As autarquias afetadas por esta Lei ficam responsáveis por promover as alterações de
seus documentos, selos, identificações e demais registros, no prazo de cento e oitenta dias
após a publicação desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252551183200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Fernando Máximo
Apresentação: 18/09/2025 16:02:41.050 – Mesa
*CD252551183200* PL n.4669/2025
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa modernizar e unificar a identidade visual e
institucional do sistema de regulação da profissão médica no Brasil. A atual nomenclatura
“Conselho Regional de Medicina”, com a sigla “CRM”, cria uma separação nominal que não
reflete a unidade e a interdependência entre os conselhos regionais e o Conselho Federal de
Medicina (CFM).
A adoção da nomenclatura “Conselho Federal de Medicina” (CFM), seguida da sigla
do estado, espelha o modelo bem-sucedido de outras importantes autarquias profissionais,
como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que mantém a identidade única de “OAB”
em todas as suas seccionais, demonstrando coesão e força institucional.
A alteração proposta é puramente de caráter nominal, sem qualquer impacto nas
competências ou na autonomia dos conselhos regionais. Seu principal objetivo é reforçar a
ideia de um sistema integrado e coeso, que atua em todo o território nacional sob uma mesma
bandeira e com os mesmos princípios éticos. A padronização facilita a comunicação, fortalece
a imagem da categoria e transmite uma mensagem clara de união e compromisso com a
defesa da medicina e da saúde pública no Brasil.
Deputado DR. FERNANDO MÁXIMO
(União Brasil/RO)
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252551183200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Fernando Máximo
Apresentação: 18/09/2025 16:02:41.050 – Mesa
*CD252551183200* PL n.4669/2025
Alteração, nomenclatura, Conselho Regional de Medicina (CRM), diretrizes.



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