Avulso Inicial – PL 4710/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Silvye Alves

Projeto de Lei n.º de 2024.

(Da Sra. Silvye Alves)

Insere o inciso XIII ao art. 473 do
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º maio de
1943 (CLT), a fim de garantir licença de
3 (três) dias consecutivos, a cada mês,
às mulheres que comprovem sintomas
graves associados ao fluxo menstrual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta inciso XIII, ao art. 473 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir licença de três dias
consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados
ao fluxo menstrual.
Art. 2º O art. 473 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 º de maio
de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

”Art.473 …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
XIII – por três dias consecutivos, a cada mês, em casos de
sintomas graves associados ao fluxo menstrual”. (NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cada mês as mulheres em idade fértil enfrentam
desconfortos, em graus variados, no período menstrual. Para a maioria delas, esse
período é marcado por sintomas de intensidade leve ou mediana como cólicas,
indisposição, dor de cabeça ou enxaqueca. Mas, cerca de 15% das mulheres
enfrentam sintomas graves, com fortes dores na região inferior do abdômen e cólicas
intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar sua rotina. É sabido que toda
menstruação vem acompanhada de contrações uterinas, o que provocam cólicas, mas
em alguns casos estas contrações chegam a uma intensidade incompatível com a
rotina profissional. Assim, para esses casos, devemos garantir uma licença de três
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255074915300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvye Alves
Apresentação: 23/09/2025 13:37:33.370 – Mesa
*CD255074915300* PL n.4710/2025
dias.
A dismenorreia, como é conhecida a “menstruação difícil”, é uma causa
comum de falta ao trabalho e à escola. Se na escola, o prejuízo da ausência se
concentra na perda de conteúdo e avalições que podem ser repostas, no ambiente
profissional as faltas podem levar a descontos no salário e demissões. Para não correr
esse risco, não são poucas as mulheres que comparecem ao trabalho mesmo
apresentando quadros agudos de náuseas, vômitos, diarreia, fadiga, febre, dor nos
seios (mastalgia) e dor de cabeça.
Diante da plausibilidade da medida e da perspectividade de trazer ganhos
reais para a saúde das mulheres, bem como para a proteção do salário e do emprego,
solicitamos o apoio dos nobres Pares para que a proposta seja aprovada com
brevidade.

Sala das Sessões, de 2025.
Deputada Federal SILVYE ALVES
União/GO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255074915300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvye Alves
Apresentação: 23/09/2025 13:37:33.370 – Mesa
*CD255074915300* PL n.4710/2025