Avulso Inicial – PL 4715/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pastor Gil

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. PASTOR GIL)
Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Pena.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 158-A:
“Art. 158-A Constranger alguém com o intuito de obter
para si ou para outrem indevida vantagem econômica em
contrapartida à vigilância de veículos estacionados em
vias ou locais públicos.
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se a
conduta não constituir crime mais grave.
Parágrafo único – Aumenta-se a pena de um terço até a
metade, se o crime é cometido por duas ou mais
pessoas.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presença de flanelinhas nas grandes cidades
brasileiras tornou-se um fenômeno urbano recorrente e, muitas vezes,
polêmico. Ainda que algumas pessoas vejam nessa atividade uma tentativa de
subsistência diante da falta de oportunidades formais de emprego, não se pode
ignorar os aspectos negativos que envolvem a atuação de muitos desses
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251236281000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Gil
Apresentação: 23/09/2025 15:36:15.210 – Mesa
*CD251236281000* PL n.4715/2025
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indivíduos, especialmente no que se refere à coação e intimidação de
motoristas.
A prática que, em tese, deveria ser voluntária e baseada
em uma oferta de serviço de vigilância informal de veículos, frequentemente se
transforma em um mecanismo de extorsão velada, comprometendo o direito de
ir e vir dos cidadãos.
O que ocorre é que muitos flanelinhas se posicionam em
vias públicas e se apropriam indevidamente desses espaços como se fossem
privados.
Ao exigir pagamento dos motoristas, muitos agem de
forma intimidadora, lançando ameaças implícitas, que geram um ambiente de
medo e insegurança. A ausência de uma norma penal que tipifique essa
conduta de forma expressa e a omissão do poder público diante dessa prática
agravam o problema, transformando o que poderia ser uma relação de
cordialidade e ajuda mútua em um cenário de opressão.
A conivência com a atuação arbitrária dos flanelinhas
revela não apenas falhas na administração urbana, mas também uma
permissividade preocupante diante de práticas abusivas. Isso gera um ciclo de
insegurança, degradação dos espaços públicos e descrédito nas instituições
responsáveis pela ordem e pelo bem-estar coletivo.
Portanto, é necessário enfrentar esse problema,
criminalizando essa prática tão nociva aos nossos cidadãos. A proteção do
espaço público, a valorização da liberdade individual e a aplicação efetiva da lei
devem caminhar lado a lado para que a convivência urbana seja, de fato,
pautada pela segurança, respeito e justiça.
Assim, o presente Projeto de Lei apresenta-se como
medida necessária ao enfrentamento e punição dessas ações, razão pela qual
contamos com o apoio dos ilustres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado Federal PASTOR GIL PL/MA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251236281000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Gil
Apresentação: 23/09/2025 15:36:15.210 – Mesa
*CD251236281000* PL n.4715/2025

Alteração, Código Penal (1940), Crime contra o patrimônio, constrangimento, vantagem econômica, Vigia, veículo, local público, tipificação de conduta.