Avulso Inicial – PL 4725/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera a legislação previdenciária para
estabelecer que o tempo de contribuição do
jovem aprendiz será computado para fins de
aposentadoria.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, Consolidação das Leis do Trabalho, para alterar a legislação
previdenciária para estabelecer que o tempo de contribuição do jovem aprendiz
será computado para fins de aposentadoria.
Art. 2º O art. 428 do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, Consolidação das Leis do, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
428…………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
Parágrafo único – O tempo de contribuição do jovem aprendiz
será totalmente contabilizado para a concessão de sua
aposentadoria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar, de
forma clara e consolidada, que o tempo de serviço prestado por jovens
aprendizes seja computado para fins de aposentadoria. A medida busca
harmonizar os princípios de proteção social e estímulo à inserção profissional
juvenil, reconhecendo que o contrato de aprendizagem, embora especial,
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259864039000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 23/09/2025 17:33:16.780 – Mesa
*CD259864039000* PL n.4725/2025
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constitui vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), conforme previsto no artigo 428¹.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Recursos Especiais
nº 2.191.479 e 2.191.694, já reconheceu que o contrato de aprendizagem
possui efeitos previdenciários, destacando que “não se sustenta o argumento
de que o aprendiz é segurado facultativo”, uma vez que o jovem, ao
desempenhar atividades mediante contrato formal, enquadra-se na categoria
de segurado empregado². Tal entendimento corrige uma distorção histórica que
dificultava a plena integração dos aprendizes ao sistema de seguridade social,
garantindo que o esforço desenvolvido no período de aprendizagem repercuta
positivamente na aposentadoria futura.
Do ponto de vista social, a proposta fortalece a proteção
integral ao jovem trabalhador, prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente, contribuindo para a inclusão previdenciária de uma parcela da
população que inicia a vida profissional em situação de vulnerabilidade.
Garantir que o tempo de aprendizagem conte para aposentadoria significa
reconhecer que o trabalho e a dedicação do jovem no presente devem refletir
em segurança e dignidade no futuro.
Além disso, a proposta contribui para a redução da
informalidade juvenil, ampliando a atratividade do contrato de aprendizagem
como caminho seguro de inserção no mercado de trabalho e reforçando o
caráter solidário da Previdência Social. Assim, o que poderia ser percebido
como custo adicional transforma-se em investimento social de longo prazo,
formando cidadãos mais protegidos e preparados para o futuro.
Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei consolida
juridicamente o reconhecimento do contrato de aprendizagem como tempo de
contribuição para aposentadoria, harmonizando a realidade social e econômica
do país, fortalecendo a proteção previdenciária dos jovens aprendizes e
garantindo-lhes efetiva cidadania laboral.
1- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 428.
2- Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, REsp 2191479 e REsp 2191694,
decisão relatada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259864039000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
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Ante o exposto, rogamos aos nobres Pares apoio para
aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
1- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 428.
2- Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, REsp 2191479 e REsp 2191694,
decisão relatada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259864039000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 23/09/2025 17:33:16.780 – Mesa
*CD259864039000* PL n.4725/2025