Avulso Inicial – PL 4732/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Aline Gurgel

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. ALINE GURGEL)
Institui a Política Nacional de Atenção
em Oftalmologia no âmbito do Sistema Único
de Saúde.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Atenção em
Oftalmologia, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser implantada
em Estados, Municípios e no Distrito Federal, respeitadas as competências das
três esferas de gestão.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Atenção em
Oftalmologia:
I – promover ações de educação, promoção da saúde ocular e
prevenção de agravos;
II – organizar linha de cuidado integral em oftalmologia,
articulando os níveis de atenção;
III – identificar determinantes e condicionantes das doenças
oculares e incentivar ações intersetoriais;
IV – definir critérios técnicos mínimos de funcionamento,
qualidade e segurança para a atenção especializada em oftalmologia, com
monitoramento contínuo;
V – ampliar o acesso e a cobertura assistencial com equidade e
integralidade;
VI – aprimorar coleta, análise e uso de informações para
gestão, regulação e avaliação;
VII – promover interoperabilidade com outros sistemas de
informação em saúde;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251958400400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aline Gurgel
Apresentação: 23/09/2025 20:05:39.227 – Mesa
*CD251958400400* PL n.4732/2025
2
VIII – qualificar a assistência por meio de educação permanente
das equipes de saúde.
Art. 3º A Política Nacional de Atenção em Oftalmologia deverá
compreender os seguintes componentes:
I – atenção básica, com ações individuais e coletivas de
promoção, prevenção, triagem, além de manejo inicial e acompanhamento de
condições que podem ser tratadas na atenção primária;
II – atenção especializada, para diagnóstico e tratamento de
média e alta complexidade, em serviços habilitados;
III – redes de atenção em oftalmologia, com organização
regional e hierarquizada, com portas de entrada definidas e fluxos de referência
e contrarreferência;
IV – plano de prevenção e tratamento das doenças
oftalmológicas, com protocolos clínicos e de acesso, integrados aos
instrumentos de planejamento em saúde;
V – regulação, fiscalização, controle e avaliação compartilhados
entre as três esferas de governo;
VI – sistema de informação para suporte às decisões, regulação
e avaliação, com transparência dos dados;
VII – capacitação e educação permanente das equipes;
VIII – acesso a assistência farmacêutica pertinente;
IX – acesso a recursos ópticos, não ópticos e outras ajudas
técnicas.
Art. 4º Será garantida a ampliação contínua do acesso à
oftalmologia no Sistema Único de Saúde, por meio das medidas previstas em
regulamento, incluindo:
I – implantação de ferramentas de telessaúde integradas à
atenção básica, para apoio diagnóstico, seguimento e regulação;
II – triagem visual estruturada na atenção básica e no Programa
Saúde na Escola, com oferta de consulta oftalmológica quando indicada;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251958400400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aline Gurgel
Apresentação: 23/09/2025 20:05:39.227 – Mesa
*CD251958400400* PL n.4732/2025
3
III – criação de programas próprios para catarata, glaucoma,
retinopatia diabética e erros refrativos não corrigidos, com estratégias de
ampliação da oferta assistencial;
IV – fortalecimento da regulação do cuidado, com critérios
clínicos e prazos de priorização baseados em risco e impacto funcional;
V – utilização complementar de capacidade ociosa de serviços
habilitados, mediante contratualização conforme a legislação vigente, para
consultas, exames e procedimentos oftalmológicos;
VI – disponibilização de óculos, lentes e outras ajudas técnicas
quando clinicamente indicadas, observados protocolos e critérios de
elegibilidade;
VII – ações itinerantes e serviços móveis regionalizados para
populações remotas, em articulação com a rede local;
VIII – adoção de medidas para ampliar, nas regiões de saúde
com baixa cobertura, o número de vagas de residência médica em
oftalmologia.
Art. 5º A gestão da Política Nacional de Atenção em
Oftalmologia utilizará indicadores e metas de acesso, oportunidade e
desfechos clínicos, com divulgação periódica de painéis de monitoramento e
estímulo a boas práticas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta
dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde ocular tem impacto direto na autonomia, na
aprendizagem e na inserção produtiva das pessoas. O envelhecimento
populacional e o avanço de doenças crônicas aumentam a ocorrência de
catarata, glaucoma e retinopatia diabética. Dados científicos indicam que
grande parte dos casos de deficiência visual e de cegueira são evitáveis ou
passíveis de tratamento quando o cuidado ocorre de forma oportuna, com
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251958400400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aline Gurgel
Apresentação: 23/09/2025 20:05:39.227 – Mesa
*CD251958400400* PL n.4732/2025
4
linhas de cuidado bem organizadas e acesso a tecnologias apropriadas. Nesse
cenário, ampliar a detecção precoce e reduzir barreiras assistenciais traz
ganhos clínicos e econômicos relevantes para o sistema de saúde.
No Brasil, há milhões de pessoas convivendo com deficiência
visual. Estima-se que são cerca de 1,6 milhão de pessoas cegas e
aproximadamente 6,5 milhões com deficiência visual, com maior concentração
entre pessoas idosas e grupos socialmente vulneráveis. A catarata segue como
causa importante de perda visual, ao lado de erros refrativos não corrigidos e
glaucoma. Ressalte-se de mais de 60% dos casos de baixa visão e cegueira
poderiam ser prevenidos ou recuperados com ações efetivas de promoção,
prevenção, diagnóstico e tratamento oportuno.
A oferta atual no SUS ainda não responde plenamente à
demanda. Há registro de cobertura insuficiente de consultas oftalmológicas
frente à necessidade estimada, o que se traduz em filas e demora para
procedimentos eletivos, como cirurgia de catarata. Iniciativas federais recentes
para reduzir filas e integrar a atenção especializada são passos positivos, mas
a consolidação de uma política nacional em lei é necessária para garantir
diretrizes permanentes, integração entre níveis de atenção, qualificação de
serviços e uso inteligente de informação e tecnologia, como a teleoftalmologia.
Há a necessidade e esta urge, a garantia da oferta para
pessoas em vulnerabilidade social, em situação de rua, alcançando assim a
maior quantidade de pessoas carentes de acessibilidade ao atendimento
oftalmológico.
Este Projeto de Lei pretende instituir a Política Nacional de
Atenção em Oftalmologia, agregando medidas concretas para ampliar o acesso
no SUS a esta especialidade médica. A proposta organiza a linha de cuidado,
fortalece a atenção básica com triagem estruturada e protocolos, prioriza
condições de maior impacto, promove a educação permanente das equipes e
estabelece um sistema de informação com indicadores e metas. Ao prever
teleoftalmologia integrada, ações itinerantes em regiões remotas e
contratualização complementar de capacidade ociosa, o texto cria instrumentos
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251958400400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aline Gurgel
Apresentação: 23/09/2025 20:05:39.227 – Mesa
*CD251958400400* PL n.4732/2025
5
para acelerar diagnóstico e tratamento sem abrir mão da qualidade e da
segurança assistencial.
A aprovação desta proposição tende a reduzir a cegueira
evitável, melhorar a oportunidade de acesso a consultas, exames e cirurgias e
ampliar a oferta de óculos e outras ajudas técnicas quando clinicamente
indicadas. Trata-se de organizar o cuidado, dar previsibilidade e transparência
aos resultados, e aproximar a atenção especializada da atenção básica e da
escola, onde a triagem visual pode mudar trajetórias de aprendizagem e
desenvolvimento infantil.
Pelo exposto, pedimos o apoio dos nobres colegas
parlamentares para a aprovação desta proposição, que tem o potencial de
ampliar o acesso à oftalmologia e reduzir a baixa visão e a cegueira evitável.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2025.
ALINE GURGEL
Deputada Federal
Republicanos Amapá

Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251958400400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aline Gurgel
Apresentação: 23/09/2025 20:05:39.227 – Mesa
*CD251958400400* PL n.4732/2025

Criação, Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, Sistema Único de Saúde (SUS), campanha educativa, campanha de saúde, prevenção, doença do olho, saúde ocular, diretrizes.