Avulso Inicial – Autoria de Aline Gurgel
(Da Sra. ALINE GURGEL)
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência,
para incluir ações voltadas ao
reconhecimento precoce de deficiências e à
facilitação do acesso aos serviços de saúde.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), para incluir ações voltadas ao reconhecimento precoce de
deficiências e à facilitação do acesso aos serviços de saúde.
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
18 ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 4º …………………………………………………………………………
I- reconhecimento e intervenção precoces de deficiências
de diferentes causas, inclusive casos de múltiplas
deficiências.
…………………………………………………………………………………
§ 6º As ações de que trata o inciso I do § 4º deste artigo
incluirão:
I- capacitação continuada de profissionais das áreas de
saúde, educação e assistência social, para identificação
de sinais indicativos de deficiência;
II- articulação entre as áreas de saúde, educação e
assistência social, a fim de garantir acompanhamento
integral e interdisciplinar;
III- promoção de campanhas de conscientização sobre
a importância do reconhecimento precoce e do cuidado
adequado;
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IV- utilização de instrumentos de triagem e rastreamento
em programas de saúde escolar e de atenção básica,
respeitadas as diretrizes da autoridade sanitária
competente;
V- instituição de protocolos de encaminhamento de
pessoas com deficiência para a unidade de atenção
básica à saúde.
§ 7º A unidade de atenção primária à saúde é a porta de
entrada preferencial da pessoa com deficiência no
Sistema Único de Saúde, cabendo-lhe:
I- gerenciar o percurso da pessoa com deficiência nos
diferentes pontos de atenção à saúde, conforme
protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e linhas de
cuidado, garantindo a integralidade do atendimento;
II- fazer a interlocução com serviços das áreas de
educação, assistência social e demais setores, com o
objetivo de ampliar e qualificar o cuidado da pessoa com
deficiência.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta
dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo reforçar medidas voltadas
ao reconhecimento precoce das deficiências de diferentes causas, inclusive
múltiplas, e ao acesso facilitado aos serviços de saúde, com especial ênfase na
atenção básica como porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde
(SUS).
A atenção básica é reconhecida como porta de entrada
preferencial do SUS, desempenhando papel central na organização do cuidado
e na coordenação da rede assistencial. O art. 9º do Decreto nº 7.508/2011
estabelece que a atenção primária deve assegurar acolhimento próximo ao
território do usuário e garantir a integralidade da assistência. Nesse sentido, a
Portaria nº 2.436/2017, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica
(PNAB), reforça a função da atenção básica como principal porta de entrada e
centro de comunicação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), atribuindo-lhe a
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responsabilidade de ordenar fluxos, coordenar o cuidado e articular os demais
pontos de atenção do SUS.
A detecção precoce das deficiências é essencial para viabilizar
intervenções oportunas, prevenir complicações e assegurar a inclusão social e
educacional das pessoas com deficiência. A ampliação da LBI para prever
expressamente triagem, avaliação e acompanhamento iniciados na atenção
básica, bem como a capacitação de profissionais da saúde e da educação,
representa avanço significativo na proteção dos direitos dessas pessoas.
Além disso, a proposta reforça a articulação intersetorial entre
saúde, educação e assistência social, garantindo que crianças, adolescentes e
adultos com deficiência recebam cuidado integral e contínuo, sem barreiras de
acesso e independentemente da natureza ou complexidade de sua condição. O
encaminhamento poderá ocorrer mesmo diante da mera suspeita de
deficiência, sem necessidade de diagnóstico prévio, promovendo agilidade e
equidade no atendimento.
Diante do exposto, peço aos nobres Pares apoio à aprovação
deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada ALINE GURGEL
2025-13228
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Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015), garantia, atendimento médico, medicina preventiva, diagnóstico precoce, facilitação, acesso, unidade de saúde, pessoa com deficiência.



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