Avulso Inicial – Autoria de Marcos Pollon
Gabinete do Deputado Federal Marcos Pollon
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(do Sr. Marcos Pollon)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de
intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais)
em todas as transmissões oficiais realizadas por
órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como pela
administração pública direta e indireta, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de intérprete de Libras (Língua Brasileira de
Sinais), em janela visível, em todas as transmissões oficiais ao vivo ou gravadas
realizadas:
I – pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito
federal, estadual, distrital e municipal;
II – pelas entidades da administração pública direta e indireta, inclusive
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º A obrigação prevista no art. 1º compreende, entre outros, a transmissão de:
I – pronunciamentos oficiais de autoridades;
II – sessões plenárias e reuniões de comissões;
III – coletivas de imprensa;
IV – campanhas institucionais de utilidade pública;
V – audiências públicas e eventos oficiais abertos à sociedade.
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Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o órgão ou entidade responsável às
sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade
funcional do agente público.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo critérios técnicos para a inserção da janela de Libras e a qualificação dos
intérpretes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo assegurar o direito à acessibilidade
comunicacional das pessoas surdas e com deficiência auditiva, tornando obrigatória a
presença de intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais) em todas as transmissões
oficiais realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pela
administração pública direta e indireta.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 1º, III, a dignidade da
pessoa humana como fundamento da República e, em seu art. 5º, caput, a igualdade de
todos perante a lei, sem distinções. O art. 37 impõe à Administração Pública os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo a
acessibilidade parte essencial da publicidade dos atos oficiais.
Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional
(Decreto nº 6.949/2009), determina que os Estados devem adotar medidas eficazes para
garantir às pessoas com deficiência acesso à informação e à comunicação em igualdade
de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça esse direito ao
estabelecer, em seus arts. 3º, IX, e 63, a obrigatoriedade de acessibilidade
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comunicacional nos serviços públicos e na veiculação de informações de interesse
coletivo.
Segundo dados do IBGE (Censo 2022), mais de 2,3 milhões de brasileiros
declararam ser surdos e mais de 7,5 milhões possuem deficiência auditiva em algum
grau. Esses cidadãos, frequentemente excluídos da plena compreensão de atos oficiais e
informações de utilidade pública, têm o direito de receber a comunicação estatal em
condições de igualdade.
A ausência de intérprete de Libras em transmissões oficiais perpetua barreiras
históricas que afastam pessoas surdas do exercício da cidadania. Este Projeto de Lei
busca eliminar tais barreiras e promover uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
Diante desta proposição apresentada se pretende atingir os seguintes objetivos:
a) Na democracia: ampliação do acesso às informações institucionais, fortalecendo a
participação cidadã;
b) Na administração pública: adequação às normas constitucionais e internacionais
de acessibilidade;
c) Na sociedade: promoção de igualdade de oportunidades e respeito à diversidade
comunicacional.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa uma medida concreta de
inclusão, acessibilidade e respeito à dignidade humana, garantindo que cidadãos surdos e
com deficiência auditiva tenham pleno acesso às informações e atos oficiais.
Pelas razões acima expostas, submete-se, assim, a presente proposição à
apreciação dos nobres Pares, confiando-se em sua aprovação como passo decisivo para
uma sociedade mais justa, acessível e inclusiva.
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Sala das Sessões, em de setembro de 2025.
Deputado MARCOS POLLON
PL/MS
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Obrigatoriedade, Intérprete de língua de sinais, transmissão, caráter oficial, órgão público.



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