Avulso Inicial – Autoria de Enfermeira Rejane
GABINETE DO DEPUTADO ENFERMEIRA REJANE/RJ
PROJETO DE LEI N° , DE 2025
(Do Sra. ENFERMEIRA REJANE )
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
que dispõe sobre a regulamentação do
exercício da Enfermagem, para instituir a
Gratificação por Acúmulo de Acervo aos
profissionais de Enfermagem.
Art. 1º
A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
Art. 22-A. Fica instituída a Gratificação por Acúmulo de Acervo, devida
aos profissionais de Enfermagem que assumirem, cumulativamente,
atribuições, responsabilidades assistenciais ou administrativas em razão de
afastamento, vacância ou carência de profissionais nos serviços de saúde.
§1º A gratificação será devida sempre que houver acúmulo comprovado
de pacientes, plantões ou setores adicionais, em caráter temporário e
extraordinário.
§2º O valor da Gratificação corresponderá a até 1/3 (um terço) da
remuneração-base do profissional, proporcional ao período de acúmulo,
conforme regulamentação específica.
§3º A Gratificação por Acúmulo de Acervo terá caráter transitório e
indenizatório, não se incorporando à remuneração nem servindo de base de
cálculo para aposentadoria e demais benefícios.
§4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, ouvido o Conselho Nacional de Saúde e o Conselho Federal de
Enfermagem.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250854769400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Enfermeira Rejane
Apresentação: 24/09/2025 13:25:10.167 – Mesa
*CD250854769400* PL n.4744/2025
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Enfermagem, por muitas vezes, é obrigada a absorver cargas
adicionais de trabalho em razão de férias, licenças, vacâncias e carência de
profissionais nos serviços de saúde.
Esse acúmulo compromete a saúde do trabalhador e a qualidade da
assistência prestada ao usuário do SUS.
Inspirando-se no modelo adotado pelo Poder Judiciário, que já
reconhece o esforço extraordinário de magistrados que assumem processos
além de sua lotação por meio da gratificação por acúmulo de acervo, é justo e
necessário que a Enfermagem também tenha reconhecido seu esforço em
situações análogas.
A presente proposta busca valorizar os profissionais, assegurar
condições dignas de trabalho e reduzir a sobrecarga crônica que afeta a
categoria, sem gerar impacto permanente na folha, já que a gratificação tem
caráter indenizatório e temporário.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Enfermeira Rejane
Deputada Federal – PcdoB/RJ
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250854769400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Enfermeira Rejane
Apresentação: 24/09/2025 13:25:10.167 – Mesa
*CD250854769400* PL n.4744/2025



Comentários