Avulso Inicial – Autoria de Adriana Ventura
GABINETE DA DEPUTADA ADRIANA VENTURA – NOVO/SP
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2025
(Deputada Adriana Ventura )
Altera a Lei nº 7.395, de 31 de
outubro de 1985, para
assegurar a pluralidade e a
proteção da diversidade de
pensamento no âmbito das
entidades estudantis e das
instituições de ensino superior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. X – As entidades de representação estudantil e as instituições de
ensino superior deverão assegurar ambiente plural e democrático,
vedada qualquer forma de discriminação, intimidação ou violência em
razão de convicção filosófica, política, religiosa ou ideológica dos
estudantes.
Parágrafo único. É garantido a todos os estudantes o direito à livre
manifestação do pensamento e à participação em atividades
acadêmicas e representativas, independentemente de sua orientação
ideológica ou política.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 7.395/1985 organizou a representação estudantil em âmbito
nacional, mas não contempla, de forma expressa, a garantia da pluralidade e
da proteção da diversidade de pensamento no ambiente universitário.
Nos últimos anos, o Brasil tem presenciado um aumento de episódios
de hostilidade, intimidação e até violência em universidades e centros
acadêmicos, motivados por divergências ideológicas e políticas. Esse cenário
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 802 | CEP 70100-970 Brasília-DF
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259193291300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Adriana Ventura
Apresentação: 25/09/2025 16:58:51.690 – Mesa
*CD259193291300* PL n.4781/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DA DEPUTADA ADRIANA VENTURA – NOVO/SP
fere diretamente os princípios constitucionais da liberdade de expressão (art.
5º, IV, CF/88), da liberdade de associação (art. 5º, XVII, CF/88) e do pluralismo
de ideias que deve orientar o ensino (art. 206, II, CF/88).
Ao incluir este dispositivo na Lei nº 7.395/1985, o Congresso
Nacional reafirma que a universidade é espaço de convivência democrática, de
debate plural e de respeito às diferenças, onde a diversidade de pensamento
deve ser não apenas tolerada, mas estimulada como parte essencial da vida
acadêmica e da formação cidadã.
A proposta não interfere na autonomia universitária, mas estabelece
um marco legal que reforça valores constitucionais e republicanos, oferecendo
segurança normativa para que nenhum estudante seja discriminado ou punido
por suas convicções.
Diante do exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares, contando com seu apoio para o fortalecimento da democracia e
da liberdade acadêmica em nosso país.
Deputada Adriana Ventura
NOVO/SP
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Alteração, lei federal, Entidade estudantil, Instituição de Ensino Superior (IES), garantia, ambiente escolar, ambiente universitário, pluralidade, democracia, proibição, discriminação, intimidação, violência, estudante, liberdade de expressão, participação, liberdade de pensamento, direito de manifestação, grêmio estudantil, representatividade, movimento estudantil, princípio da liberdade de associação.



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