Avulso Inicial – Autoria de Augusto Coutinho
(Do Sr. AUGUSTO COUTINHO)
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, para
incluir, como equipamento obrigatório dos
veículos de transporte de carga, dispositivo
para detecção e alerta em caso de
sonolência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, para incluir, como equipamento obrigatório dos veículos de transporte de
carga, dispositivo para detecção e alerta em caso de sonolência do condutor.
Art. 2º O art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art.
105. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
IX – para veículos de transporte de carga cujo peso bruto total
exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) dispositivo
para detecção e alerta em caso de sonolência do condutor, na forma
definida pelo Contran.
…………………………………………………………………………………………………
§ 7º O dispositivo de que trata o inciso IX do caput será incorporado
aos veículos novos fabricados a partir de 1 (um) ano após a definição
pelo Contran das especificações técnicas pertinentes, conforme
respectivo cronograma de implantação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258924309700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Augusto Coutinho
Apresentação: 29/09/2025 12:49:36.137 – Mesa
*CD258924309700* PL n.4805/2025
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo principal aumentar
a segurança nas rodovias brasileiras, especialmente no transporte de cargas,
por meio da implementação obrigatória de dispositivos de detecção e alerta de
sonolência em veículos comerciais.
A fadiga e a sonolência ao volante representam duas das
principais causas de acidentes graves no transporte rodoviário de cargas no
País. Estudos nacionais e internacionais demonstram consistentemente que
motoristas com privação de sono apresentam tempo de reação
significativamente reduzido e capacidade de julgamento comprometida,
equiparando-se, em termos de risco, à condução sob efeito de álcool. Essa
realidade resulta em milhares de vítimas anuais e prejuízos econômicos
substanciais para a sociedade.
A tecnologia necessária para a detecção de sonolência já está
amplamente disponível no mercado automotivo mundial. Os sistemas
eletrônicos modernos utilizam monitoramento facial, análise de padrões de
condução e algoritmos de inteligência artificial para identificar sinais de fadiga
em tempo real, emitindo alertas que podem prevenir acidentes fatais. Esses
dispositivos têm custos decrescentes e eficácia comprovada, representando
um investimento mínimo quando comparado ao valor total dos veículos de
carga.
A proposta está alinhada com a tendência mundial de adoção
de tecnologias de segurança veicular, observada em diversos países
desenvolvidos que têm implementado ou estudado medidas similares para
reduzir acidentes causados por fadiga no transporte comercial. O Brasil não
pode permanecer alheio a essa tendência mundial de modernização e
segurança.
O projeto prevê implementação gradual e responsável,
aplicando-se apenas a veículos novos e permitindo que o Contran estabeleça
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as especificações técnicas adequadas. Essa abordagem garante adaptação
adequada da indústria e evita impactos retroativos desnecessários.
A aprovação desta matéria representará importante passo na
modernização do transporte de cargas brasileiro, demonstrando
comprometimento com a preservação de vidas e o alinhamento do País às
melhores práticas internacionais de segurança viária.
Diante do exposto, contamos com nossos Pares para apoiar a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AUGUSTO COUTINHO
2025-14894
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Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), obrigatoriedade, utilização, dispositivo de segurança, detecção, sonolência, motorista de caminhão, transporte de carga, peso bruto, limite mínimo, segurança nos transportes.



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