Avulso Inicial – Autoria de Helder Salomão
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 4.811, DE 2025
(Do Sr. Helder Salomão)
Acrescenta parágrafo ao art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT para dispensar do cadastramento no Domicílio Eletrônico
Trabalhista as pessoas jurídicas sem empregados ou vínculos
trabalhistas ou previdenciários.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
TRABALHO E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO HELDER SALOMÃO – PT/ES
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. HELDER SALOMÃO)
Acrescenta parágrafo ao art. 628-
A da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT para dispensar do cadastramento
no Domicílio Eletrônico Trabalhista as
pessoas jurídicas sem empregados ou
vínculos trabalhistas ou
previdenciários.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 628-A. ………………………………….
…………………………………………………..
§ 3º Ficam dispensadas do cadastramento no Domicílio
Eletrônico Trabalhista as pessoas jurídicas que não possuam empregados
nem mantenham outros vínculos que gerem obrigações trabalhistas ou
previdenciárias, devendo efetuar o cadastramento no prazo de até 30
(trinta) dias contado da ocorrência do primeiro fato gerador dessas
obrigações, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 14.621, de 2021, incorporou à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) o art. 628-A, instituindo o Domicílio Eletrônico
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO HELDER SALOMÃO – PT/ES
Trabalhista (DET) como canal oficial de comunicação entre a Auditoria-Fiscal
do Trabalho e os empregadores. Trata-se de medida louvável, que promove
eficiência, segurança jurídica e modernização na fiscalização trabalhista.
Entretanto, observa-se uma significativa distorção na
aplicação da norma. O Decreto nº 11.904, de 2024, que regulamentou o
DET, estendeu a obrigatoriedade do cadastramento a “todos aqueles
sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado”. Essa
exigência, ao alcançar microempreendedores individuais (MEIs) e demais
pessoas jurídicas que não possuem empregados ou outros vínculos
trabalhistas, gera incongruência com a finalidade essencial do sistema.
O DET foi concebido como instrumento de comunicação em
matéria de relações de trabalho, sendo natural que seu cadastramento
obrigatório vise prioritariamente os empregadores. Impor essa obrigação a
empresas sem vínculos sujeitos à legislação trabalhista configura uma carga
burocrática desprovida de utilidade prática, onerando indevidamente
pequenos negócios e empreendedores individuais.
A dispensa para empresas sem vínculos empregatícios já é
prática consolidada em sistemas correlatos, como o eSocial, cujo
cronograma de implantação – referenciado pelo Edital MTE nº 01/2024 para
o DET – exclui expressamente o MEI sem empregado. É fundamental
harmonizar o tratamento dispensado a esses contribuintes nos diferentes
sistemas digitais da esfera trabalhista.
Assim, para corrigir essa distorção e alinhar a aplicação do
DET ao seu propósito legal original, propõe-se a inclusão do § 3º ao art.
628-A da CLT, dispensando expressamente do cadastramento as pessoas
jurídicas sem empregados e sem outros vínculos que gerem obrigações
trabalhistas ou previdenciárias, e estabelecendo, de forma clara, o dever de
regularização no prazo de até 30 dias após a ocorrência do primeiro fato
gerador dessas obrigações.
Essa correção é essencial para garantir que a
desburocratização prometida pela criação do DET seja efetiva para todos os
empreendedores, liberando-os de obrigações acessórias desnecessárias e
contribuindo para um ambiente de negócios mais racional e favorável à
formalização.
Esses os motivos pelos quais estamos certos de contar com
o necessário apoio para a aprovação do projeto de lei em apreço.
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DEPUTADO HELDER SALOMÃO – PT/ES
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado HELDER SALOMÃO
2024-5410
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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE https://www2.camara.leg.br/legin/f
1943 ed/declei/1940-1949/decreto-
lei5452-1-maio-1943-415500-
normape.html
FIM DO DOCUMENTO
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PL 4811/2025
Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), dispensa, cadastramento, Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), pessoa jurídica, ausência, empregado, Vínculo empregatício.



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