Avulso Inicial – PL 4816/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Robinson Faria

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal Robinson Faria
PROJETO DE LEI Nº, 2025
(Do Sr. ROBINSON FARIA)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), para reconhecer como
circunstância agravante a prática
de crime contra pessoa com
deficiência.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera o art. 61, inciso II, alínea “h” do Código
Penal, para incluir o crime cometido contra pessoa com deficiência
nas circunstâncias que agravam a pena.
Art. 2º O art. 61, inciso II, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“h) quando o crime é cometido
contra criança, maior de 60
(sessenta) anos, enfermo, mulher
grávida ou pessoa com
deficiência.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados – Anexo IV, 7º andar, Gabinete 706
CEP 70160-900 – Brasília/DF
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257154442400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Robinson Faria
Apresentação: 29/09/2025 15:58:46.843 – Mesa
*CD257154442400* PL n.4816/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal Robinson Faria
O Código Penal brasileiro sofreu diversas reformas ao longo dos
anos, mas ainda preserva dispositivos cuja redação não acompanhou
plenamente a evolução dos direitos fundamentais consagrados pela
Constituição de 1988 e pela legislação infraconstitucional mais
recente.
Um exemplo é o art. 61, inciso II, alínea “h”, que prevê como
circunstância agravante a prática de crime contra criança, pessoa
idosa, enfermo ou mulher grávida. Nota-se que, embora tenha
incorporado a proteção à população idosa, fruto de alteração
legislativa posterior, o dispositivo permanece silente em relação às
pessoas com deficiência.
Desde a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, internalizada no Brasil com status de emenda
constitucional, até a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que reconhece o
autismo como deficiência para todos os efeitos legais, o ordenamento
jurídico brasileiro consolidou a necessidade de assegurar proteção
especial e efetiva a esse grupo historicamente vulnerável.
Entretanto, o Código Penal, ao não incluir a pessoa com
deficiência na lista de vítimas cuja condição gera agravamento da
pena, cria uma lacuna que fragiliza a tutela penal. Embora o termo
“enfermo” possa abranger situações de deficiência, não há identidade
conceitual entre os institutos, pois deficiência não é enfermidade.
Pessoas com deficiência não são, por definição, enfermas, e não
podem depender de uma interpretação extensiva para ter seus
direitos reconhecidos.
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Deputado Federal Robinson Faria
Dados de organizações nacionais e internacionais revelam que
pessoas com deficiência estão mais expostas à violência física,
psicológica e sexual. Estudos apontam que indivíduos com deficiência
intelectual ou com transtorno do espectro autista enfrentam índices
significativamente maiores de discriminação, abusos e violação de
direitos do que a média da população. No Brasil, o IBGE estima que
mais de 18 milhões de brasileiros convivem com algum grau de
deficiência, o que corresponde a parcela expressiva de nossa
sociedade.
Esta parcela da população está entre as mais suscetíveis a
sofrer com crimes diversos, justamente por sua condição de maior
vulnerabilidade física, cognitiva ou sensorial, tornando-os alvos
frequentes de práticas criminosas que vão desde a violência física,
psicológica e sexual até a exploração econômica, a negligência e a
discriminação. Tal cenário exige do Estado e da sociedade uma
atenção diferenciada e a adoção de mecanismos mais eficazes de
proteção.
Diante dessa conjuntura, é significativo atualizar o Código Penal
para refletir os avanços normativos e sociais, incluindo
expressamente as pessoas com deficiência entre os sujeitos cuja
vulnerabilidade justifica o agravamento da pena. A proposta não
apenas harmoniza o Código Penal com a Constituição Federal e com a
legislação protetiva já vigente, mas também envia uma mensagem
clara à sociedade, onde a violência e a discriminação contra pessoas
com deficiência não serão toleradas.
Trata-se, portanto, de medida de justiça e coerência legislativa,
conferindo maior segurança jurídica à aplicação das normas penais e
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal Robinson Faria
reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com a dignidade da
pessoa humana e a inclusão social.
Ante o exposto, submeto o presente projeto à apreciação dos
nobres Parlamentares, na certeza de que esta Casa Legislativa saberá
reconhecer a urgência e relevância do tema, e aprovará a medida
como parte do nosso compromisso com as pessoas com deficiência,
em especial às pessoas com transtorno do espectro autista.
Sala das Sessões, em de setembro de 2025.
ROBINSON FARIA
Deputado Federal – PP/RN
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Alteração, Código Penal (1940), circunstância agravante, critério, crime, vítima, pessoa com deficiência, agravação penal, vulnerabilidade, Direitos do deficiente, Transtorno do Espectro Autista (TEA).