Avulso Inicial – PL 4840/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Kim Kataguiri

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
PROJETO DE LEI nº DE 2025
(Do Sr. Kim Kataguiri)
Revoga o inciso I do art 65 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Revoga-se o inciso I do artigo 65 do Decreto-Leiº 2.848, de 7 de
dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A revogação do inciso I do art. 65 do Código Penal, que hoje estabelece
como circunstância atenuante o fato de o agente ser “menor de 21 anos na data
do fato ou maior de 70 anos na data da sentença”, justifica-se tanto por razões
fáticas quanto jurídicas.
Do ponto de vista de fato, a previsão de uma atenuante automática
fundada exclusivamente na idade, sem qualquer análise concreta da conduta,
tornou-se anacrônica diante da realidade social e científica contemporânea.
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Anexo IV, 7º andar, gabinete 744
[email protected]
CEP 70160-900 – Brasília-DF
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253752525600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Kim Kataguiri
Apresentação: 30/09/2025 14:28:57.633 – Mesa
*CD253752525600* PL n.4840/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
A noção de que pessoas abaixo de 21 anos teriam discernimento reduzido
perdeu fundamento após a Constituição de 1988 fixar a maioridade civil e penal
aos 18 anos, reconhecendo plena capacidade a partir dessa idade. Da mesma
forma, o aumento da expectativa de vida e a crescente participação ativa de
pessoas idosas na vida social, política e econômica esvaziam a ideia de que a
idade avançada, por si só, justifique redução de pena, sobretudo em crimes
graves e sofisticados, muitas vezes praticados com plena consciência por agentes
acima de 70 anos.
Do ponto de vista jurídico, a manutenção da atenuante viola princípios
constitucionais da isonomia e da individualização da pena, pois cria tratamento
privilegiado sem correlação lógica com a gravidade do crime ou com a
culpabilidade do agente. A atenuante etária, aplicada de modo indiscriminado,
afronta a proporcionalidade ao reduzir a sanção de forma automática,
desconsiderando a reprovabilidade concreta da conduta.
Além disso, a revogação harmoniza o Código Penal com os valores
consagrados na Constituição de 1988, que não admite discriminações
injustificadas e exige que a pena seja fixada de acordo com a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, e não apenas
com a idade cronológica.
Em última análise, a alteração proposta corrige uma distorção histórica,
adequando o sistema penal brasileiro às exigências de justiça, proporcionalidade
e efetividade na aplicação das sanções, fortalecendo a credibilidade do Direito
Penal como instrumento legítimo de tutela da ordem jurídica.
Sala das sessões, de de 2025.
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Anexo IV, 7º andar, gabinete 744
[email protected]
CEP 70160-900 – Brasília-DF
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253752525600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Kim Kataguiri
Apresentação: 30/09/2025 14:28:57.633 – Mesa
*CD253752525600* PL n.4840/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
Kim Kataguiri
UNIÃO – SP
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Anexo IV, 7º andar, gabinete 744
[email protected]
CEP 70160-900 – Brasília-DF
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253752525600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Kim Kataguiri
Apresentação: 30/09/2025 14:28:57.633 – Mesa
*CD253752525600* PL n.4840/2025