Avulso Inicial – Autoria de Pastor Henrique Vieira
(Do Sr. PASTOR HENRIQUE VIEIRA)
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo
Penal, para dispor sobre o envio, mediante
requisição, de registros audiovisuais, logs e
metadados de câmeras corporais de
segurança pública à polícia judiciária e ao
Ministério Público para fins de investigação
criminal e apuração de infrações penais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 – Código de Processo Penal, para dispor sobre o envio, mediante
requisição, de registros audiovisuais, logs e metadados de câmeras corporais
de segurança pública à polícia judiciária e ao Ministério Público para fins de
investigação criminal e apuração de infrações penais.
Art. 2º O art. 6º do Código de Processo Penal passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6º……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
XI – requisitar o envio dos registros audiovisuais, logs e metadados
das câmeras corporais utilizadas em atividades de segurança pública
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o registro da
ocorrência, com os arquivos devendo ser enviados em seu formato
original, íntegro e autêntico, assegurada a manutenção da cadeia de
custódia desde a captura dos registros até a entrega, garantindo a
integridade, autenticidade e possibilidade de comprovação
documental das provas.” (NR)
Art. 3º O art. 47 do Código de Processo Penal a passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 47. …………………………………………………………………………….
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259739201700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Henrique Vieira
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Parágrafo único. O Ministério Público poderá requisitar o envio dos
registros audiovisuais, logs e metadados das câmeras corporais
utilizadas em atividades de segurança pública no prazo máximo de
72 (setenta e duas) horas após o registro da ocorrência, com os
arquivos devendo ser enviados em seu formato original, íntegro e
autêntico, assegurada a manutenção da cadeia de custódia desde a
captura dos registros até a entrega, garantindo a integridade,
autenticidade e possibilidade de comprovação documental das
provas.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil enfrenta, historicamente, desafios na relação entre a
sociedade e a polícia, marcada por altos índices de letalidade policial. De fato,
a polícia brasileira é frequentemente citada como uma das mais letais do
mundo.
A implementação de câmeras corporais surge, nesse contexto,
como ferramenta essencial para enfrentar essa realidade, dado que o uso
desses equipamentos nas operações policiais aumenta a transparência e a
prestação de contas, servindo como um mecanismo de controle social. Ao
registrar as ações em campo, as câmeras ajudam a coibir e a prevenir abusos
de autoridade e o uso desproporcional da força, contribuindo diretamente para
a redução da letalidade policial.
Ademais, as câmeras corporais servem de proteção aos
próprios policiais, caso haja questionamento sobre o uso da força. Ao fornecer
registros objetivos dos fatos, as câmeras corporais podem proteger bons
policiais de acusações infundadas. A prova audiovisual robusta pode
esclarecer incidentes, reforçar a versão dos policiais e validar a legitimidade de
suas ações perante o Poder Judiciário e a sociedade.
A falta de acesso tempestivo a imagens de câmeras corporais,
1
entretanto, tem atrasado investigações e impedido prisões em flagrante . Cito
1
DIAS, Paulo Eduardo; KRUSE, Tulio. Acesso a imagens de câmeras corporais de PMs pode demorar
meses e atrasa investigações. Folha de S. Paulo, São Paulo, 16 jul. 2025. Disponível em:
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como exemplo o caso da jovem Victoria Manoelly dos Santos, de apenas 16
anos, morta por um policial militar na zona leste da capital paulista. Nesse
caso, a Justiça teve de aguardar por 4 meses até ter acesso às filmagens da
câmera corporal, embora o governo Tarcísio afirme que o prazo legal é de 20
dias após requisição. A própria Polícia Civil de São Paulo tem-se mostrado
incomodada com as sucessivas negativas de acesso imediato aos registros
das câmeras e com a necessidade de dilação de prazo em processos
criminais.
Para que as câmeras corporais cumpram seu papel de forma
plena, é imprescindível que as gravações se tornem parte do sistema de justiça
criminal e que o façam de forma eficiente e tempestiva. A obrigatoriedade do
envio desses registros à polícia judiciária e ao Ministério Público garante que
eles sejam utilizados como prova material em investigações e processos
penais.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para
a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 30 de setembro de 2025.
Pastor Henrique Vieira
PSOL/RJ
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