Avulso Inicial – Autoria de Carla Dickson
Deputada Carla Dickson
PROJETO DE LEI Nº __ DE
(Da Sra. Deputada Federal Carla Dickson)
Institui o Programa Nacional de Apoio e
Capacitação às Famílias de Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, o Programa Nacional de Apoio e Capacitação às Famílias de Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado a assegurar suporte psicossocial,
orientação e formação às famílias, cuidadores e responsáveis legais.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – capacitar familiares e cuidadores em práticas de estimulação precoce, comunicação,
autonomia e manejo de crises;
II – oferecer atendimento psicológico e apoio psicossocial às famílias atípicas;
III – fortalecer a articulação entre os serviços de saúde, assistência social e educação;
IV – integrar os Conselhos Tutelares no acompanhamento e fiscalização da garantia de
direitos das pessoas com TEA;
V – promover a inclusão da família no processo terapêutico e na elaboração do Plano
Terapêutico Singular (PTS).
CAPÍTULO II
Das Ações do Programa
Art. 3º São ações do Programa:
I – realização de cursos, oficinas e grupos de apoio gratuitos para familiares e cuidadores;
II – elaboração e distribuição de materiais educativos acessíveis, em diferentes formatos
(cartilhas, vídeos, aplicativos e outros recursos inclusivos);
III – oferta de acompanhamento psicológico individual e coletivo para familiares;
IV – incentivo a associações comunitárias de apoio às famílias de pessoas com TEA;
V – visitas domiciliares e orientações presenciais ou virtuais por equipes
multiprofissionais;
VI – notificação obrigatória ao Conselho Tutelar em casos de negligência, abandono ou
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risco ao desenvolvimento da criança ou adolescente com TEA.
CAPÍTULO III
Da Integração Institucional
Art. 4º. O Programa será de forma integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, em articulação com os Conselhos Tutelares.
Art. 5º. Compete:
I – à União:
a) coordenar o Programa em âmbito nacional;
b) definir diretrizes, metas e indicadores de avaliação;
c) produzir e disponibilizar materiais educativos;
d) financiar, em parceria com os demais entes federados, as ações do Programa;
e) consolidar e publicar, anualmente, relatório nacional de execução e resultados do
Programa, encaminhando-o ao Congresso Nacional, ao Conselho Nacional de Saúde e ao
Conselho Nacional de Assistência Social.
II – aos Estados e ao Distrito Federal:
a) prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios;
b) instituir centros regionais de referência em TEA;
c) promover capacitação continuada das equipes multiprofissionais;
d) elaborar e publicar relatório anual de execução regional, encaminhando-o ao
Ministério da Saúde, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, bem como aos Conselhos Estaduais de Saúde e Assistência Social.
III – aos Municípios:
a) executar diretamente as ações previstas no Programa;
b) articular-se com os Conselhos Tutelares locais;
c) organizar grupos de apoio, visitas domiciliares e oficinas práticas;
d) elaborar relatórios periódicos de execução, preferencialmente anuais, a serem
encaminhados aos órgãos estaduais competentes e aos Conselhos Municipais de Saúde e
de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Do Financiamento
Art. 6º O Programa será financiado por:
I – recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II – convênios e parcerias com universidades, entidades sociais e instituições privadas;
III – dotações orçamentárias específicas destinadas à execução das ações previstas nesta
Lei.
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CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Nacional de Apoio e
Capacitação às Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
garantindo suporte técnico, social e psicossocial às famílias e cuidadores, em regime de
cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com participação dos
Conselhos Tutelares.
A proposta encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico brasileiro e em
normas internacionais. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 1º, inciso
III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; assegura, no art. 6º, a
saúde e a assistência social como direitos sociais; estabelece, no art. 196, que a saúde é
direito de todos e dever do Estado; disciplina, nos arts. 203 e 204, a assistência social
destinada à proteção da família e das pessoas em vulnerabilidade; e determina, no art.
227, a prioridade absoluta da criança e do adolescente. A Lei nº 12.764/2012, que institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, reconhece essa
população como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando acesso
integral e intersetorial aos serviços de saúde, assistência e educação. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça o direito à inclusão, acessibilidade, saúde e
convivência familiar e comunitária, destacando a família como núcleo essencial de apoio.
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seus arts. 1.634 e 1.638, impõe aos pais deveres
de criação e educação, bem como prevê sanções em casos de abandono, evidenciando a
necessidade de políticas públicas que deem suporte às famílias no exercício dessa função.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942)
determina, em seu art. 5º, que a aplicação da lei deve atender aos fins sociais e às
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exigências do bem comum, princípio que orienta a presente proposição. O Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), em seus arts. 4º, 18-B e 131,
reforça a proteção integral, a prioridade absoluta e o papel dos Conselhos Tutelares como
órgãos essenciais à garantia de direitos.
No plano internacional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com status de emenda constitucional, assegura
inclusão comunitária e apoio às famílias; enquanto a Convenção sobre os Direitos da
Criança (Decreto nº 99.710/1990) estabelece o dever do Estado em assegurar condições
adequadas ao pleno desenvolvimento infantil.
A relevância social do Projeto é inequívoca: famílias de pessoas com TEA
enfrentam, cotidianamente, sobrecarga emocional, financeira e social, muitas vezes sem
acesso a informações e orientações adequadas para continuidade do tratamento
multiprofissional. O presente Programa busca corrigir essa lacuna, promovendo apoio
técnico, psicossocial e educativo, em articulação intersetorial e com a participação efetiva
do Conselho Tutelar.
Diante do exposto, esta proposição concretiza os princípios constitucionais,
respeita os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e atende ao interesse
social, motivo pelo qual submeto o presente Projeto de Lei à apreciação do Congresso
Nacional..
Sala das Sessões, de de 2025.
Deputada CARLA DICKSON
UNIÃO/RN
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Criação, Programa Nacional de Apoio e Capacitação às Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, diretrizes, financiamento, pessoa com deficiência, criança, adolescente.



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