Avulso Inicial – PL 4847/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pastor Henrique Vieira

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. PASTOR HENRIQUE VIEIRA)
Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, para incluir a modalidade culposa no
crime de lavagem de dinheiro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
para incluir a modalidade culposa no crime de lavagem de dinheiro.
Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1-A. Praticar, por negligência, imprudência ou imperícia,
ato destinado a ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
o
§1 Incorre na mesma pena quem, por culpa, deixa de adotar
os controles e a diligência devida exigidos por lei ou
regulamento, facilitando a ocultação ou dissimulação dos bens,
direitos ou valores referidos no caput, quando tinha o dever
legal de fazê-lo.
§ 2º A pena será aumentada de um sexto a um terço se o crime
culposo for cometido:
I – por funcionário público, diretor, administrador, membro de
conselho técnico ou consultivo, ou por ocupante de cargo de
gestão em instituição financeira ou em outra pessoa jurídica
obrigada a observar os deveres de diligência previstos nesta
Lei;
II – por auditor independente, contador, advogado ou outro
profissional legalmente obrigado a comunicar operações
suspeitas;
III – com grave violação de deveres específicos de controle
interno estabelecidos em programa de compliance.” (NR)
o
Art.3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252379196000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Henrique Vieira
Apresentação: 30/09/2025 16:10:46.170 – Mesa
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JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conhecida como Lei de
Lavagem de Dinheiro, representou um marco no ordenamento jurídico
brasileiro ao estabelecer instrumentos eficazes de combate à ocultação e
dissimulação de valores provenientes de atividades ilícitas. No entanto,
passados mais de vinte anos de sua promulgação, constata-se a necessidade
de atualizar e aperfeiçoar o texto legal para enfrentar os novos desafios
impostos pela complexidade das operações financeiras e pela sofisticação dos
mecanismos de branqueamento de capitais.
A legislação atual prevê apenas a modalidade dolosa do crime
de lavagem de dinheiro, ou seja, exige que o agente atue com a intenção
consciente de ocultar ou dissimular bens de origem ilícita. Todavia, a realidade
demonstra que condutas culposas — praticadas por negligência, imprudência
ou imperícia — também podem contribuir significativamente para a efetivação
da lavagem de capitais, sobretudo no âmbito das instituições financeiras e das
pessoas jurídicas obrigadas a observar controles internos rigorosos.
Se o Código Penal, em diversos dispositivos, admite a punição
de crimes na modalidade culposa — inclusive em hipóteses de relevante
repercussão social, como no homicídio culposo — não há justificativa plausível
para excluir essa possibilidade no campo da lavagem de dinheiro. A inclusão
da modalidade culposa representa a imposição de um maior ônus de diligência
a operadores financeiros, auditores, contadores e demais profissionais que
atuam em setores sensíveis, incentivando a adoção de controles internos mais
rigorosos e o cumprimento efetivo de programas de compliance.
O projeto, ao prever penalidades diferenciadas para agentes
que detêm deveres especiais de cuidado — como administradores,
funcionários públicos, auditores e profissionais sujeitos a comunicação de
operações suspeitas —, estabelece um tratamento proporcional e justo, de
acordo com a posição ocupada e a responsabilidade assumida pelo sujeito no
sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
Dessa forma, a proposta tem como finalidade não apenas punir
condutas culposas, mas sobretudo prevenir a ocorrência dessas situações,
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252379196000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Henrique Vieira
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induzindo maior responsabilidade, transparência e comprometimento de
instituições e profissionais com os mecanismos de integridade e controle.
Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço
relevante no fortalecimento do arcabouço jurídico nacional de combate à
criminalidade financeira, alinhando o Brasil a boas práticas internacionais e
reforçando a confiança no sistema financeiro, com impactos positivos para a
segurança jurídica, a estabilidade econômica e a credibilidade institucional.
Diante da relevância e urgência da matéria, conclamamos os
nobres Parlamentares a apoiarem a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 30 de setembro de 2025.
Pastor Henrique Vieira
PSOL/RJ
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252379196000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Henrique Vieira
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Alteração, Lei de Lavagem de Dinheiro (1998), tipificação de conduta, tipicidade penal, crime culposo, negligência, imperícia, imprudência, controle, diligência, aumento da pena, critério, cargo (direito do trabalho), profissional, violação, compliance, controle interno, instituição financeira.