Avulso Inicial – Autoria de Rafael Brito
(Do Sr. RAFAEL BRITO)
Altera a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro
de 2024, para prever a suspensão ou o
cancelamento do incentivo-financeiro
educacional, na modalidade poupança, a
estudantes matriculados no ensino médio
público que tenham praticado atos de
violência física ou moral contra profissionais
da educação ou demais integrantes da
comunidade escolar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, passa a
vigorar com a seguinte alteração em seu art. 3º:
“Art. 3º ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 5º O incentivo de que trata esta Lei será suspenso ou
cancelado nos casos de comprovada violência física ou moral
praticada pelo estudante beneficiário contra os profissionais da
educação, outros estudantes ou integrantes da comunidade
escolar, definidos nos termos da legislação vigente, nas
dependências de estabelecimento de ensino ou em seu
entorno, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º As hipóteses e os efeitos do desligamento temporário ou
definitivo do estudante do incentivo de que trata esta Lei em
razão do disposto no § 5º serão definidos em regulamento,
considerando:
I – a necessidade de instauração prévia de processo
administrativo destinado a apurar ocorrências de violência em
ambiente escolar, com garantia de contraditório e ampla
defesa, conforme normas estabelecidas pelo sistema de
ensino;
II – a variação no tempo de suspensão do incentivo conforme o
caso analisado, e sua extensão em caso de reincidência; e
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253224263200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rafael Brito
Apresentação: 30/09/2025 18:57:07.183 – Mesa
*CD253224263200* PL n.4867/2025
2
III – a manutenção do direito à continuidade dos estudos em
qualquer hipótese, sem prejuízo à matrícula ou à progressão
do estudante que tiver o incentivo financeiro-educacional
suspenso ou cancelado. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, ao instituir incentivo
financeiro-educacional a estudantes do ensino médio público como ferramenta
para promover sua permanência nessa etapa, trouxe avanços inegáveis ao
enfrentamento à evasão escolar no Brasil – um dos principais desafios que se
interpõem à universalização da educação básica no País.
Contudo, é fundamental que a concessão do benefício esteja
vinculada a comportamentos que promovam uma convivência pacífica e o
respeito mútuo no ambiente escolar. Afinal, a garantia de um espaço seguro é
essencial para que o direito à educação seja efetivado com qualidade, o que
infelizmente não tem sido observado em diversas escolas brasileiras, dado que
a violência em âmbito escolar tem se tornado um fenômeno crescente e
preocupante.
Diante desse cenário, a presente proposição tem como objetivo
aprimorar as condicionalidades estabelecidas em lei para a permanência dos
estudantes como beneficiários do incentivo financeiro-educacional no ensino
médio, prevendo expressamente possibilidades de suspensão ou
cancelamento de benefício nos casos de comprovada violência praticada
contra profissionais da educação, estudantes, ou demais membros da
comunidade escolar.
Ao impor, no âmbito da política em tela, consequências
proporcionais a atos de violência praticados no estabelecimento de ensino ou
em seu entorno – após a devida apuração formal dos fatos, garantindo os
princípios do contraditório e da ampla defesa –, a proposta visa desestimular
comportamentos inadequados, e contribuir para a promoção de uma cultura de
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253224263200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rafael Brito
Apresentação: 30/09/2025 18:57:07.183 – Mesa
*CD253224263200* PL n.4867/2025
3
paz nas escolas, em conformidade com a legislação vigente. Busca, ainda,
proteger aqueles que têm um papel central na formação dos cidadãos
brasileiros, cuja valorização remete a um mandamento constitucional, mas que
não raramente são desrespeitados no exercício de sua função: os profissionais
da educação.
Mais do que a aplicação de sanções, a proposta apresentada é
uma oportunidade de prevenir a ocorrência e a reincidência de episódios de
violência na escola, e fortalecer o papel dessa instituição na resolução de
conflitos e na transformação social.
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado RAFAEL BRITO
2025-13923
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253224263200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rafael Brito
Apresentação: 30/09/2025 18:57:07.183 – Mesa
*CD253224263200* PL n.4867/2025
Alteração, Programa Pé-de-Meia, suspensão, cancelamento, Incentivo financeiro-educacional, beneficiário, violência física, violência moral, profissional da educação, estudante, Comunidade escolar.



Comentários