Avulso Inicial – PL 4872/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Flávia Morais

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. FLÁVIA MORAIS)
Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho
de 2018, para dispor sobre a obrigatoriedade
de registro audiovisual de atividades de alto
risco em cursos de formação, treinamentos e
capacitações dos órgãos que integram o
Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de
2018, para dispor sobre a obrigatoriedade de registro audiovisual de atividades
de alto risco em cursos de formação, treinamentos e capacitações dos órgãos
que integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Art. 2º Inclua-se o seguinte art. 41-A à Lei nº 13.675, de 11 de
junho de 2018:
“Art. 41-A. Constitui norma de segurança obrigatória, no âmbito
dos órgãos que integram o Susp, o registro audiovisual das
atividades de alto risco realizadas em cursos de formação,
treinamentos e capacitações, com vistas à preservação da
vida, à prevenção de acidentes e à apuração de eventuais
irregularidades.
§ 1º Consideram-se atividades de alto risco, para os fins do
disposto neste artigo, aquelas que exponham os participantes a
perigo relevante de lesão grave ou morte, tais como:
I – exercícios aquáticos, incluindo mergulhos, travessias e
simulações de salvamento;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255690205300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Flávia Morais
Apresentação: 30/09/2025 19:38:50.493 – Mesa
*CD255690205300* PL n.4872/2025
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II – treinamentos em altura, como escaladas, rapel e resgate
em edificações;
III – atividades com uso de armamento real em condições
controladas de instrução;
IV – simulações que envolvam ambientes confinados,
explosivos ou produtos perigosos.
§ 2º O Sievap estabelecerá os requisitos técnicos para a
captação, armazenamento e utilização dos registros,
observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo reforçar as normas
de proteção à vida e à integridade dos profissionais de segurança pública em
formação, ao prever a obrigatoriedade de registro audiovisual das atividades
consideradas de alto risco realizadas em cursos de formação, treinamentos e
capacitações no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
A experiência nacional e internacional tem mostrado a
ocorrência de acidentes graves, e até fatais, durante instruções práticas,
especialmente em exercícios aquáticos, treinamentos em altura e simulações
1
de salvamento ou combate. Episódios recentes, relatados pela imprensa ,
como os que vitimaram os jovens Rodrigo Claro e Lucas Veloso, evidenciam a
necessidade de medidas preventivas mais rigorosas que garantam
transparência e responsabilidade durante o processo de formação.
1
Disponível em: https://www.unicanews.com.br/cidades/mae-de-rodrigo-claro-desabafa-espero-que-o-
lucas-veloso-tenha-a-justica-que-meu-filho-nao-teve/110014
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O registro audiovisual das atividades de risco cumpre múltiplas
funções: amplia a segurança dos alunos e instrutores; possibilita a revisão de
procedimentos técnicos; fortalece a fiscalização institucional; e contribui para a
apuração de eventuais irregularidades ou abusos. Trata-se, portanto, de
medida que, além de preservar a vida, fomenta uma cultura de
responsabilidade, de zelo e de profissionalismo no âmbito das forças de
segurança pública.
Ademais, a proposta está em consonância com o Programa
Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-
Vida), já previsto no art. 41-A da Lei nº 13.675/2018, ao integrar a saúde
ocupacional e a segurança no trabalho como dimensões indissociáveis da
valorização dos agentes. O projeto ainda assegura que tais registros sejam
realizados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(Lei nº 13.709/2018), equilibrando transparência e proteção da privacidade.
Por todo o exposto, a proposição ora apresentada se justifica
pela sua relevância social, humana e institucional, buscando assegurar que a
formação dos profissionais de segurança pública seja pautada não apenas pela
eficiência operacional, mas também pelo respeito incondicional à vida e à
dignidade humana.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada FLÁVIA MORAIS
2025-15512
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255690205300
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Alteração, Lei Federal, obrigatoriedade, Registro audiovisual, Atividade perigosa, Curso de formação, treinamento, Educação e formação profissional, Sistema Único de Segurança Pública (Susp).