Avulso Inicial – PL 4881/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Capitão Augusto

PROJETO DE LEI N.º , DE 2025
(Do Sr. Capitão Augusto)
Dispõe sobre a concessão de
isenção e redução de tributos
federais para importação, aquisição
e utilização de animais,
equipamentos e insumos destinados
à prática da prova de rédeas e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de isenção e
redução de tributos federais para importação, aquisição e utilização de animais,
equipamentos e insumos destinados à prática da prova de rédeas e dá outras
providências.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS os
seguintes bens, quando destinados exclusivamente à prática da prova de
rédeas:
I – animais equinos importados ou adquiridos no mercado
nacional com finalidade esportiva comprovada;
II – selas, mantas, esporas, cabeçadas, freios, rédeas e demais
equipamentos técnicos específicos para a modalidade;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256665339700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Augusto
Apresentação: 01/10/2025 11:53:28.373 – Mesa
*CD256665339700* PL n.4881/2025
III – insumos veterinários de uso exclusivo para a manutenção
da saúde e do desempenho esportivo dos animais.
Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará os
procedimentos de comprovação da destinação exclusiva dos bens
mencionados no art. 2º, podendo exigir registro em entidade nacional
representativa do setor, como a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo
Quarto de Milha (ABQM) ou congêneres.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os
Estados e o Distrito Federal para estender a redução tributária ao ICMS
incidente sobre os produtos relacionados à prova de rédeas.
Art. 5º A renúncia de receita decorrente desta lei será
implementada em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
devendo ser considerada na lei orçamentária anual ou ser compensada por
meio de aumento de receita.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei dispõe sobre a concessão de isenção
e redução de tributos federais para importação, aquisição e utilização de
animais, equipamentos e insumos destinados à prática da prova de rédeas.
A prova de rédeas é uma das modalidades equestres mais
técnicas e reconhecidas internacionalmente, tendo o Brasil conquistado
posições de destaque mundial. A prática demanda cavalos de alto
desempenho, equipamentos específicos e insumos veterinários especializados,
cujo custo é elevado principalmente pela alta carga tributária incidente sobre
importações e produtos do setor.
Esse fator limita a competitividade dos atletas e criadores
brasileiros frente a outros países, encarece a realização de eventos e restringe
o crescimento do setor, que é um dos pilares do turismo equestre e do
agronegócio vinculado ao cavalo.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256665339700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Augusto
Apresentação: 01/10/2025 11:53:28.373 – Mesa
*CD256665339700* PL n.4881/2025
Ao conceder isenção de IPI, PIS e COFINS, este projeto:
 Fomenta o desenvolvimento do esporte, ampliando a
base de praticantes e facilitando o acesso a insumos e
animais de qualidade;
 Impulsiona o turismo esportivo, já que competições
atraem milhares de visitantes e movimentam a economia
regional;
 Fortalece o agronegócio equino, segmento que gera
empregos e renda para milhares de famílias;
 Eleva a representatividade internacional do Brasil,
tornando-o mais competitivo em campeonatos mundiais.
Para garantir segurança jurídica e respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal, o projeto prevê expressamente que a renúncia fiscal
deve ser considerada na lei orçamentária anual ou ser compensada por meio
de aumento de receita. Assim, preserva-se a responsabilidade fiscal e
assegura-se a viabilidade da medida.
Portanto, trata-se de um projeto constitucional, inovador e
estratégico, que une esporte, cultura, turismo e desenvolvimento econômico.
São estas as razões que expomos para a aprovação da
presente iniciativa, pelo que pedimos o apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Capitão Augusto
Deputado Federal
PL-SP
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256665339700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Augusto
Apresentação: 01/10/2025 11:53:28.373 – Mesa
*CD256665339700* PL n.4881/2025