Avulso Inicial – Autoria de Pastor Gil
(Do Sr. PASTOR GIL)
Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, para dispor sobre hipótese em que
a omissão de resposta a manifestações de
particulares por parte da Administração
Pública constitui direito subjetivo em favor
dos interessados.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 24 da Lei nº. 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, para dispor sobre hipótese em que a omissão de resposta a
manifestações de particulares por parte da Administração Pública constitui
direito subjetivo em favor dos interessados.
Art. 2º O art. 48 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente
emitir decisão nos processos administrativos e sobre
solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência, em até trinta dias contados da data em que
o pedido foi protocolado.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que
previamente justificado, e comunicado ao interessado.
§ 2º A ausência de decisão dentro do prazo fixado no
caput deste artigo implicará a presunção de deferimento
do pedido administrativo, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
§ 3º Não se aplica a presunção contida no § 2º deste
artigo nas hipóteses em que a legislação aplicável preveja
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expressamente a impossibilidade do deferimento, bem
como se comprovada a possibilidade de se promover
dano irreparável a bem juridicamente tutelado.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem por objetivo aperfeiçoar o
regime jurídico do processo administrativo federal, instituído pela Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, ao conferir maior efetividade ao princípio da
eficiência administrativa e assegurar aos administrados a proteção contra a
inércia do Poder Público, quando este se omite injustificadamente diante de
requerimentos, solicitações ou manifestações legítimas.
É cediço que o processo administrativo é regido, entre outros,
pelos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade, da publicidade e da
razoabilidade, conforme disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal e
expressamente reiterado no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Dentre tais princípios,
destaca-se aqui o da eficiência administrativa, que impõe ao Estado o dever de
atuar com presteza, perfeição e rendimento funcional, devendo, portanto,
responder com clareza, dentro de prazo razoável, aos pleitos dirigidos pelos
cidadãos.
Contudo, a realidade administrativa brasileira ainda apresenta
elevado índice de omissões injustificadas por parte de entes e órgãos da
Administração Pública, o que compromete não apenas a confiança legítima
depositada pelo cidadão nas instituições estatais, mas também vulnera a
segurança jurídica e a previsibilidade dos atos administrativos.
A ausência de resposta da Administração, quando não
enfrentada com mecanismos jurídicos adequados, resulta em uma forma
velada de negação de direitos, conduta que fere não apenas o devido processo
legal administrativo, mas também princípios republicanos, que exigem
transparência e responsabilidade no trato com os interesses da coletividade.
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Nessa linha, o presente projeto propõe a presunção legal de
deferimento do pedido administrativo, quando não houver decisão dentro do
prazo legal de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, desde que
devidamente justificada e comunicada ao interessado. Essa medida se
fundamenta, ainda, no direito constitucional fundamental à razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destaca-se que a presunção de deferimento prevista no PL
não é absoluta. Ela cede nas hipóteses em que a legislação expressamente
vedar o deferimento automático ou quando for demonstrado que a concessão
do pedido poderá causar dano irreparável a bens juridicamente tutelados.
Dessa forma, a proposta evita automatismos irracionais, preservando o
interesse público e a função reguladora do Estado.
A inovação normativa aqui proposta também coíbe a cultura do
“não decidir”, que, por vezes, pode ser utilizada como estratégia deliberada
para obstar o exercício de direitos. O silêncio administrativo, quando não
tratado com a devida seriedade normativa, transforma-se em uma forma de
poder sem controle e sem responsabilidade. O projeto corrige esse desvio ao
transformar o silêncio em ônus da Administração, e não mais em custo ao
administrado.
Por fim, ao estabelecer consequências jurídicas claras para a
omissão administrativa, a presente proposição reafirma o Estado Democrático
de Direito, reequilibra a relação entre o cidadão e a Administração Pública, e
concretiza, com maior densidade normativa, os princípios constitucionais que
devem reger a atuação estatal.
À luz do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para
a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado Federal PASTOR GIL PL/MA
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