Avulso Inicial – PL 4893/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Daniel Barbosa

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DANIEL BARBOSA)
Reserva às mães, avós ou tutoras legais que
exerçam a função de cuidadoras primárias
atípica de pessoa com deficiência ou com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) o
percentual de 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas para ingresso em
instituições federais de ensino superior e das
vagas oferecidas nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito da
administração pública federal direta, das
autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei reserva às mulheres que comprovem exercer a
função de cuidadora primária atípica de pessoa com deficiência ou com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) o percentual de 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas para ingresso em instituições federais de ensino superior e
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista controladas pela União.
Art. 2º É reservado às mulheres que comprovem exercer a
função de cuidadora primária atípica de pessoa com deficiência ou com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) o percentual de 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259025783000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniel Barbosa
Apresentação: 01/10/2025 13:51:25.620 – Mesa
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I – nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista controladas pela União;
II – nos processos seletivos simplificados para o recrutamento
de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Lei de Contratação Temporária de
Interesse Público), para os órgãos da administração pública federal direta, as
autarquias e as fundações públicas.
§ 1º O percentual de reserva de vagas de que trata o caput
será aplicado aos concursos públicos e processos seletivos com número igual
ou superior a 5 (cinco) vagas para o cargo em disputa.
§ 2º A candidata que optar por concorrer na modalidade
prevista nesta Lei não poderá acumular essa reserva com outras cotas ou
ações afirmativas, devendo fazer a opção no ato da inscrição.
Art. 2º A reserva de vagas é limitada a uma única beneficiária
por pessoa dependente.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com
deficiência aquela que se enquadre nos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 2º Considera-se cuidadora primária atípica a mulher que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – exerça, de forma contínua, direta e principal, os cuidados
com a pessoa com deficiência ou TEA;
II – seja mãe biológica, adotiva, avó, ou tutora legal da pessoa
com deficiência ou TEA;
III – comprove, mediante declaração sob as penas da lei, que o
dependente sob seus cuidados não está sendo utilizado para a concessão do
mesmo benefício a outro responsável nos termos desta Lei.
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§ 3º A concessão do benefício será dada àquela que
comprovar exercer, de forma direta e cotidiana, a função de cuidadora primária,
vedada a duplicidade de benefício para o mesmo dependente.
Art. 3º As instituições públicas federais de ensino superior
deverão reservar o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de suas vagas,
por curso e por turno, nos processos seletivos regulares, para candidatos que
atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. As vagas reservadas e não preenchidas serão
revertidas para a ampla concorrência após o término do processo seletivo.
Art. 4º A candidata que concorrer às vagas reservadas deverá
apresentar, conforme regulamentação do edital:
I – laudo médico atualizado, com indicação do CID e descrição
da condição da pessoa com deficiência ou com TEA;
II – documentação que comprove o vínculo legal (certidão de
nascimento, termo de guarda, tutela, etc.);
III – comprovantes de que exerce a função de cuidadora
primária, conforme as regras do edital.
Art. 5º Os editais de abertura dos certames deverão prever
procedimento de verificação complementar da condição de cuidador primário
atípico, mediante análise documental e, se necessário, convocação para
entrevista, a ser conduzido por comissões específicas, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º As comissões de verificação terão como objetivo
assegurar a lisura e a correta aplicação desta Lei, em procedimentos análogos
e equivalentes aos estabelecidos pela Lei nº 15.142/2025.
§ 2º O indeferimento da condição de beneficiária no
procedimento de verificação sujeita a candidata às penalidades do art. 6º desta
Lei, sem prejuízo da possibilidade de prosseguir no certame pela ampla
concorrência, caso possua pontuação suficiente.
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Art. 6º A constatação de falsidade nas informações, na
documentação apresentada, ou a utilização indevida do benefício implicará:
I – eliminação do processo seletivo ou concurso público e
exclusão da lista de classificação;
II – anulação da nomeação, posse ou admissão, com a
devolução de valores percebidos, se já tiver havido o ingresso no serviço ou
curso;
III – responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal,
conforme legislação vigente.
Art. 7º Os editais dos processos seletivos e concursos públicos
deverão conter menção expressa às disposições desta Lei, com orientações
claras sobre a documentação exigida e os procedimentos de verificação.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará as
vagas reservadas previstas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Por trás de cada pessoa com deficiência ou com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), há quase sempre uma mulher que carrega nos ombros
o peso do mundo. Ela não é apenas mãe, é terapeuta improvisada, enfermeira,
professora, psicóloga, advogada, motorista, cuidadora em tempo integral e,
muitas vezes, a única responsável por garantir que seu filho seja visto, acolhido
e tratado com dignidade.
Essa mulher na maioria das vezes, luta em silêncio. Enquanto
outras pessoas constroem carreiras, cursam faculdades ou se preparam para
concursos, ela está em consultórios, filas do SUS, sessões de terapia,
audiências, escolas, lutando por um simples direito que deveria ser básico: O
de seu filho viver com dignidade.
Por se dedicar completamente ao cuidado de uma vida, essa
pessoa abandona a sua. Deixa sonhos em pausa, diplomas na gaveta, livros
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não lidos e cursos que nunca conseguiu fazer. Não por escolha, mas por falta
de tempo, apoio, ou condições emocionais e financeiras.
O que este projeto propõe não é privilégio. É reparação. É uma
forma de dizer: “Nós vemos você. Nós reconhecemos sua luta. E você também
merece.” Merece estudar. Merece sonhar. Merece oportunidades.
A reserva de vagas no ensino superior e em concursos
públicos é uma ponte. Um gesto institucional de empatia. Um passo concreto
para dar voz a quem nunca teve tempo de levantar a sua. É o reconhecimento
da pessoa que parou tudo por alguém e que, agora, precisa que alguém a
estenda a mão.
As cuidadoras atípicas não pedem esmola. Pedem dignidade e
inclusão. As pessoas sob seus cuidados dependem de suas forças, e suas
forças precisam ser cuidadas. Este projeto é um sopro de justiça no peito de
quem há anos respira resistência.
A presente proposta visa reparar uma grave e histórica
invisibilidade enfrentada por cuidadoras que, em razão do cuidado direto de
dependentes com deficiência ou autismo, veem-se impossibilitadas de competir
em condições de igualdade em processos seletivos acadêmicos e profissionais.
Essas mulheres, comumente conhecidas como cuidadoras
atípicas, enfrentam uma rotina intensa de terapias, consultas médicas,
atendimentos escolares e cuidados diários, o que frequentemente as impede
de competir em igualdade de condições com outras pessoas nos processos
seletivos para o ensino superior ou concursos públicos. Esse cenário contribui
para o ciclo de exclusão social, baixa escolaridade e dependência econômica
de muitas dessas famílias.
Trata-se, portanto, de uma política de ação afirmativa justa,
proporcional e constitucional, fundamentada:
No artigo 205 da Constituição Federal, que garante o
direito à educação;
No artigo 37, inciso VIII, que permite a reserva de vagas
no serviço público;
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Na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015);
Na Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), com
status de emenda constitucional.
A medida não é privilégio, mas instrumento de reparação,
justiça social e incentivo à autonomia de famílias que cuidam, protegem e
garantem os direitos das pessoas mais vulneráveis do nosso País. Trata-se,
portanto, de um passo concreto em direção a um País mais justo, inclusivo e
sensível à realidade das famílias atípicas.
À luz do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares
visando à aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DANIEL BARBOSA
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