Avulso Inicial – PL 4897/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Defensor Stélio Dener

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DEFENSOR STÉLIO DENER)
Institui o Regime de Compensação
Tarifária de Roraima, destinado a reduzir o
custo da energia elétrica para consumidores
do Estado de Roraima, em razão de sua
exclusão histórica do Sistema Interligado
Nacional (SIN), e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Compensação Tarifária de
Roraima, destinado a assegurar descontos na fatura de energia elétrica para
consumidores residenciais, comerciais e industriais localizados no Estado de
Roraima.
Art. 2º O Regime de Compensação Tarifária de Roraima será
implementado por meio de:
I – desconto direto de até 30% (trinta por cento) sobre a tarifa
de energia elétrica, custeado com recursos do Orçamento
Geral da União;
II – créditos fiscais compensatórios de PIS e Cofins aplicados
diretamente na fatura de energia elétrica, a serem
regulamentados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 3º O desconto de que trata o inciso I do art. 2º será
classificado como despesa de caráter indenizatório, em razão do atraso
histórico na interligação de Roraima ao Sistema Interligado Nacional, não
constituindo renúncia de receita tributária.
Art. 4º O regime terá vigência inicial de 15 (quinze) anos,
prorrogável por ato do Poder Executivo, mediante avaliação de impacto
econômico e social.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257297050000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Defensor Stélio Dener
Apresentação: 01/10/2025 14:20:32.650 – Mesa
*CD257297050000* PL n.4897/2025
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Art. 5º Caberá ao Ministério de Minas e Energia, à Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e à Receita Federal do Brasil a
regulamentação desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado de Roraima é o único da federação que, por quase
quatro décadas após sua criação em 1988, permaneceu excluído do Sistema
Interligado Nacional (SIN), situação corrigida apenas em setembro de 2025,
com a conclusão da linha de transmissão que conecta Boa Vista a Manaus.
Durante esse período, a população e os setores produtivos de
Roraima sofreram com um fornecimento energético precário, baseado
inicialmente em termelétricas e depois em importação de energia da Venezuela
por quase duas décadas, seguido mais uma vez de uma matriz dependente de
termelétricas a óleo diesel, cara e poluente. Essa condição gerou tarifas
elevadas, quedas constantes, baixa qualidade do serviço e incerteza no
fornecimento, afetando diretamente a competitividade econômica e a qualidade
de vida dos cidadãos.
A exclusão energética de Roraima impôs um custo invisível aos
consumidores locais: famílias pagaram mais caro por energia menos confiável;
empresas perderam competitividade; serviços públicos, como hospitais e
escolas, operaram sob risco de racionamento e apagões; investimentos
deixaram de ser realizados por falta de garantia energética.
Agora que a interligação ao SIN é realidade, é dever do Estado
brasileiro reconhecer a dívida histórica com Roraima. Assim como já se criou,
em outros contextos, mecanismos de compensação a regiões impactadas por
desigualdades estruturais, propõe-se a instituição do Regime de Compensação
Tarifária de Roraima.
O regime se estrutura em duas frentes complementares:
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1. Desconto direto de até 30% na tarifa de energia, custeado
pela União, com natureza indenizatória. Não se trata de
subsídio cruzado (não recai sobre a Conta de Desenvolvimento
Energético – CDE), mas de reparação paga pelo Tesouro
Nacional.
2. Créditos fiscais compensatórios de PIS/Cofins aplicados na
conta de luz, mecanismo já conhecido no ordenamento
tributário, que não implica aumento de encargos setoriais.
Experiências comparadas: Na Amazônia Legal, já existem
subvenções econômicas federais para combustíveis, justamente em razão das
dificuldades logísticas. Na União Europeia, programas de “coesão energética”
subsidiam diretamente regiões periféricas que sofreram atraso em
infraestrutura. No Canadá, há políticas tarifárias diferenciadas para territórios
do Norte, com descontos custeados pelo governo federal.
Benefícios esperados: redução imediata na fatura de energia
para famílias e empresas em Roraima; compensação histórica pelos prejuízos
acumulados em quase 40 anos de exclusão do SIN; atração de investimentos
produtivos, com energia mais barata e confiável; maior equidade regional,
corrigindo desigualdade estrutural no setor elétrico.
Portanto, o Regime de Compensação Tarifária de Roraima é
uma medida de justiça social e econômica, que não onera a Conta de
Desenvolvimento Energético (CDE) nem transfere custos para outros estados,
mas reconhece a responsabilidade da União em reparar décadas de atraso e
prejuízos sofridos pela população de Roraima.
Assim sendo, solicitamos apoio dos nobres pares para
aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DEFENSOR STÉLIO DENER
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257297050000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Defensor Stélio Dener
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