Avulso Inicial – Autoria de Dr. Victor Linhalis
(Do Deputado Federal Dr Victor Linhalis)
Ementa: Dispõe sobre normas gerais
de utilização de bicicletas elétricas e
bicicletas motorizadas no território
nacional, altera a Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a circulação,
fiscalização e uso seguro de bicicletas elétricas e bicicletas
motorizadas, com os seguintes objetivos:
I – promover a mobilidade urbana sustentável e inclusiva;
II – assegurar a segurança viária de condutores, pedestres e
demais usuários das vias públicas;
III – disciplinar a responsabilidade de condutores, proprietários,
fabricantes, comerciantes e prestadores de serviço;
IV – padronizar as regras em âmbito nacional para integração
com as políticas de trânsito, mobilidade urbana e saúde pública.
Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições de
bicicletas elétricas e motorizadas constantes do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN).
Art. 3º A condução de bicicletas elétricas e motorizadas
observará as seguintes condições mínimas:
I – idade mínima de 15 (quinze) anos para o condutor;
II – uso obrigatório de capacete de proteção, inclusive para o
passageiro, certificado pelo INMETRO e com viseira ou óculos de
proteção;
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III – utilização de campainha, iluminação dianteira (branca),
iluminação traseira (vermelha e intermitente) e refletores laterais;
IV – manutenção do veículo em condições seguras de
funcionamento.
Art. 4º Fica expressamente vedada a alteração ou adulteração da
potência, velocidade máxima ou das características originais do
sistema de propulsão de bicicletas elétricas.
§ 1º A adulteração implicará nas seguintes sanções:
I – para o condutor: multa administrativa e apreensão do
veículo;
II – para a pessoa física responsável pela adulteração: multa
administrativa, além da responsabilização civil e criminal;
III – para a pessoa jurídica (oficina, loja ou empresa): multa em
dobro, apreensão dos veículos irregulares e possibilidade de
interdição do estabelecimento.
Art. 5º A circulação de bicicletas elétricas e motorizadas seguirá
as normas do CTB e do CONTRAN, respeitando os seguintes limites
de velocidade:
I – máximo de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres e
calçadas;
II – máximo de 25 km/h em ciclovias e ciclofaixas; III – máximo
de 32 km/h em outras vias urbanas, mediante autorização do
CONTRAN.
Art. 6º A circulação em calçadas só será permitida na ausência
de ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, desde que o condutor
mantenha velocidade compatível com a dos pedestres (limitada a 6
km/h) e conceda prioridade absoluta ao pedestre.
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Nacional de Bicicletas Elétricas
(CNBE), a ser regulamentado pelo Poder Executivo Federal.
§ 1º O cadastro será simplificado, gratuito, sem ônus financeiro
ou tributário, e vinculado ao CPF ou CNPJ do proprietário.
§ 2º As bicicletas cadastradas deverão portar um QR Code de
identificação para facilitar a fiscalização.
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§ 3º O cadastro tem como finalidades auxiliar na identificação
em casos de furto ou roubo, responsabilizar condutores por infrações
e gerar estatísticas nacionais de mobilidade.
Art. 8º A fiscalização será de competência das autoridades de
trânsito federais, estaduais e municipais, que poderão aplicar as
penalidades previstas.
Art. 9º Constituem infrações administrativas específicas:
I – conduzir sem capacete de proteção: multa e retenção do
veículo;
II – permitir que menor de 15 anos conduza: multa aos pais ou
responsáveis e apreensão do veículo;
III – conduzir utilizando celular ou fones de ouvido: multa;
IV – adulterar potência ou velocidade: multa gravíssima e
apreensão do veículo;
V – comercializar ou prestar serviços de adulteração: multa em
dobro para pessoas jurídicas e possibilidade de interdição.
Art. 10. As empresas de entrega que utilizam bicicletas elétricas
deverão:
I – orientar e treinar seus entregadores sobre segurança viária;
II – exigir o cumprimento das normas desta Lei e manter um
cadastro atualizado de veículos e condutores.
§ 1º O descumprimento sujeitará a empresa a multa e à
suspensão temporária de suas atividades.
§ 2º O Poder Executivo poderá criar o “Selo Empresa Segura”
para reconhecer as empresas que adotem boas práticas de
segurança.
Art. 11. A União, em cooperação com Estados e Municípios,
promoverá campanhas anuais de educação e conscientização sobre o
uso seguro destes veículos.
Art. 12. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no
que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
sua publicação.
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Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2025.
Dr. Victor Linhalis (PODE/ES)
Deputado Federal
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa nasce de uma necessidade
urgente e inadiável: preencher um vácuo normativo que tem gerado
graves consequências para a segurança viária e a saúde pública em
nosso país. O crescimento exponencial do uso de bicicletas elétricas e
motorizadas, embora represente um avanço bem-vindo na mobilidade
urbana sustentável, trouxe consigo um aumento expressivo no
número de acidentes, muitos deles com sequelas permanentes.
A competência para legislar sobre trânsito e transporte é
privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XI, da nossa Carta
Magna. Portanto, é dever deste Congresso Nacional estabelecer um
marco regulatório uniforme, coeso e eficaz para todo o território
nacional, superando a fragmentação de regras municipais e
garantindo isonomia e segurança a todos os cidadãos.
Dados da Polícia de Trânsito e relatos de profissionais da saúde,
especialmente médicos ortopedistas, confirmam um aumento
alarmante de fraturas graves e, principalmente, de traumatismos
cranioencefálicos decorrentes de quedas sem o uso de capacete. Um
estudo internacional já aponta que os acidentes com bicicletas
elétricas são 25% mais frequentes e resultam em traumas mais
severos quando comparados às bicicletas convencionais. Não
podemos mais ignorar essa realidade.
Este projeto de lei ataca os principais fatores de risco
identificados:
1. A falta de equipamentos de segurança: A exigência do
capacete certificado pelo INMETRO é uma medida indispensável para
a proteção da vida, principal bem jurídico tutelado pelo nosso
ordenamento.
2. A adulteração de veículos: A prática irresponsável de
alterar a potência e a velocidade das bicicletas elétricas as transforma
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em verdadeiros ciclomotores improvisados, incompatíveis com a
infraestrutura cicloviária. Por isso, propomos penalidades rigorosas
não apenas para o condutor, mas para toda a cadeia envolvida na
adulteração, incluindo oficinas e lojas.
3. A ausência de identificação: A criação do Cadastro
Nacional de Bicicletas Elétricas (CNBE), de forma simples e sem
custos para o cidadão, permitirá a fiscalização, a responsabilização
por infrações e o combate a crimes como furto e roubo, devolvendo a
tranquilidade aos proprietários.
4. A responsabilidade compartilhada: Reconhecemos o papel
fundamental das empresas de entrega. Por isso, este projeto as
integra ao sistema, exigindo que orientem seus trabalhadores e
cumpram as normas de segurança, promovendo um ambiente de
trabalho mais seguro e protegendo toda a coletividade.
Adicionalmente, o projeto se preocupa com a educação,
prevendo campanhas de conscientização e abrindo caminho para
futuras discussões sobre a inclusão da educação no trânsito no
currículo escolar, conforme sugerido por especialistas. A ciência já
demonstra que o uso de fones de ouvido, por exemplo, pode retardar
a reação a perigos em mais de 4 segundos, um risco que precisa ser
combatido com informação.
Portanto, este projeto não busca cercear a liberdade ou criar
burocracia, mas sim harmonizar o progresso tecnológico com a
segurança e a vida. Trata-se de uma medida que alinha mobilidade
sustentável, saúde pública e segurança viária, protegendo pedestres,
condutores e a sociedade em geral.
Diante do exposto, e ciente da relevância e urgência da matéria,
conclamo os nobres Pares a aprovarem esta meritória proposição.
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