Avulso Inicial – PL 4923/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Da Vitoria

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Dep. DA VITÓRIA)
Altera o art. 250 do Código Penal para
dispor sobre o crime de incêndio qualificado,
praticado contra embarcação, aeronave,
comboio, veículo público ou de
concessionárias de serviço público, veículo
da rede de atendimento à saúde ou das
forças de segurança pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o art. 250 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de disciplinar o crime de incêndio
qualificado, praticado contra embarcação, aeronave, comboio, veículo público
ou de concessionárias de serviço público, veículo da rede de atendimento à
saúde ou das forças de segurança pública.
Art. 2º. O art. 250 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de setembro de
1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. (…)
Incêndio Qualificado
§ 3°. Se o incêndio é em embarcação, aeronave, comboio,
veículo público ou de concessionárias de serviço público,
veículo da rede de atendimento à saúde ou das forças de
segurança pública, a pena será de quatro a oito anos e multa.
Atos preparatórios de Incêndio Qualificado
§ 4º. Realizar atos preparatórios com o propósito inequívoco de
consumar incêndio qualificado.
Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de
um quarto até a metade.
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Art. 3º Fica revogada a alínea “c”, do parágrafo 1º, do art. 250.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil tem enfrentado, de forma reiterada, episódios de
violência que atingem diretamente o transporte coletivo urbano, veículos
públicos e o patrimônio das forças de segurança pública.
De acordo com levantamento da Associação Nacional das
Empresas de Transportes Urbanos (NTU), entre 1987 e 2024 foram registrados
4.898 ônibus incendiados no país. Apenas em 2024, houve 69 ocorrências,
resultando em 27 mortes, cerca de 80 feridos graves e prejuízo estimado em
R$ 41,7 milhões. Isso equivale a um ônibus incendiado a cada cinco dias.
Esses números demonstram não se tratar de fenômeno isolado, mas de uma
prática criminosa recorrente, com graves consequências sociais e econômicas.
Em alguns estados, a situação assume proporções ainda mais
alarmantes. Recentemente, no Espírito Santo, a Grande Vitória vivenciou
sucessivos incêndios a coletivos, inclusive em retaliação a operações policiais,
o que levou à alteração de itinerários, suspensão temporária de linhas e
prejuízo direto ao direito de ir e vir de milhares de brasileiros.
Já no Rio de Janeiro, somente em 2024, foram contabilizados
mais de 1,7 mil casos de ataques a ônibus, entre incêndios e depredações. Em
São Paulo, apenas três empresas de transporte urbano concentraram quase
cem ocorrências em poucos meses, levando a Polícia Militar a deflagrar a
operação “Impacto – Proteção a Coletivos”, com mobilização de milhares de
policiais e viaturas. Esses dados ilustram a escala nacional do problema.
Os ataques, contudo, não se limitam a veículos de transporte
coletivo. Viaturas policiais também têm sido alvos de incêndio e depredação,
como se verificou também no estado do Espírito Santo e em Rondônia, em
2025, quando uma onda criminosa deixou veículos destruídos, incluindo
viaturas. Episódios semelhantes foram registrados em outros estados, como o
Ceará, geralmente como retaliação a operações policiais ou demonstração de
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força de facções criminosas. Tais atentados não apenas danificam patrimônio
público, mas comprometem diretamente a capacidade de policiamento e a
presença do Estado nas ruas.
A legislação penal vigente, ao prever genericamente o crime de
incêndio, no entanto, não distingue de forma adequada a gravidade especial
dessas condutas, cujo alvo geralmente são veículos em serviço essencial —
seja no transporte coletivo urbano, na área da saúde ou segurança. A
destruição deliberada desses bens não é um dano individualizado, mas uma
agressão que atinge a coletividade, paralisa serviços, eleva custos sistêmicos e
transmite à população a sensação de insegurança e vulnerabilidade.
Nesse contexto, a alteração proposta ao art. 250 do Código
Penal busca preencher uma lacuna normativa, tipificando expressamente o
incêndio qualificado, além de coibir atos preparatórios desse grave delito, com
pena proporcional à gravidade desse tipo de conduta.
A medida alinha-se ao princípio da proporcionalidade, dá
clareza e segurança jurídica à persecução penal e, sobretudo, cumpre função
dissuasória, sinalizando de forma inequívoca que a destruição de serviços
públicos essenciais terá resposta mais firme e adequada do Estado.
Certo de que meus nobres pares bem aquilatarão a
conveniência e oportunidade da alteração legislativa proposta, conclamo-os a
apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DA VITORIA
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