Avulso Inicial – Autoria de Pastor Diniz
(Do Sr. Pastor Diniz)
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, para autorizar que imóveis rurais
situados em floresta ou cerrado da
Amazônia Legal utilizem a integralidade da
Reserva Legal para fins de emissão de Cota
de Reserva Ambiental (CRA).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
44 ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 4º Poderá ser instituída CRA relativa à vegetação nativa
que integra a Reserva Legal de imóveis rurais referidos no
inciso V do art. 3º, bem como daqueles localizados em
áreas de floresta ou cerrado na Amazônia Legal, desde
que atendidos os percentuais mínimos previstos no art.
12, mantida a função ecológica da Reserva Legal e
observados os demais critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 5º A autorização prevista no § 4º configura medida
compensatória à exigência legal de manutenção de 80%
ou 35% de cobertura de vegetação nativa, a título de
Reserva Legal, nos imóveis localizados, respectivamente,
em áreas de florestas ou cerrado na Amazônia Legal.”
(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257006881700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Diniz
Apresentação: 02/10/2025 09:12:21.810 – Mesa
*CD257006881700* PL n.4930/2025
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o art. 44 da
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar o uso
da totalidade da Reserva Legal (RL) de imóveis rurais localizados em áreas de
floresta ou cerrado da Amazônia Legal na emissão de Cota de Reserva
Ambiental (CRA).
Essa autorização está condicionada ao cumprimento dos
percentuais mínimos de RL estabelecidos na própria legislação, à preservação
da função ecológica da área e à observância dos demais critérios legais. Trata-
se de medida de natureza compensatória, que não implica desmatamento,
tampouco configura monetização indevida de obrigação ambiental, aplicando-
se exclusivamente a áreas já conservadas.
Atualmente, o Código Florestal autoriza a emissão de CRA
sobre a totalidade da RL apenas para imóveis de até quatro módulos fiscais,
com base na presumida vulnerabilidade socioeconômica desses proprietários.
Para propriedades maiores, a emissão restringe-se à vegetação nativa que
exceda os percentuais mínimos exigidos.
Assim, a proposta busca estender essa possibilidade às
médias e grandes propriedades da Amazônia Legal, região sujeita às
exigências ambientais mais rigorosas do país (80% e 35% de RL). Ao
reconhecer as limitações produtivas impostas por tais restrições —
especialmente em comparação a outras regiões com menores percentuais de
RL (20%) —, a medida visa corrigir uma assimetria normativa, promovendo
maior equilíbrio regulatório.
Permitir a emissão de CRA sobre 100% da RL nesses imóveis
contribui para fortalecer o mercado de ativos ambientais, fomentar a
regularização fundiária, ampliar a adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e
valorizar os serviços ecossistêmicos prestados pela vegetação nativa, em
consonância com os princípios da equidade, da função social da propriedade e
do desenvolvimento sustentável.
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Afinal, nos termos da Lei 12.651/2012, a RL é um instrumento
de política pública ambiental voltado, dentre outros fins, ao uso sustentável dos
recursos naturais da propriedade rural. A Cota de Reserva Ambiental (CRA),
por sua vez, configura um mecanismo de mercado ambiental regulado, que
permite a compensação de obrigações legais por meio da compra e venda de
ativos ambientais, desde que respeitados os critérios ecológicos e jurídicos
estabelecidos pela legislação ambiental brasileira.
Conclui-se que a ampliação desse instrumento à realidade
amazônica representa um avanço normativo ajustado às especificidades
regionais. A medida promove justiça ambiental, estimula a inclusão produtiva e
reforça o compromisso com a conservação da floresta em pé.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação desta iniciativa, que representa um passo
concreto rumo à superação das desigualdades regionais e à consolidação de
uma política ambiental mais justa.
Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2025.
Deputado Pastor Diniz
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