Avulso Inicial – PL 4943/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Celso Russomanno

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. CELSO RUSSOMANNO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
informar o nome e o CNPJ do distribuidor ou
fornecedor das bebidas comercializadas em
cardápios de bares, restaurantes, casas
noturnas e estabelecimentos similares, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de bares,
restaurantes, lanchonetes, casas noturnas e estabelecimentos similares que
comercializam bebidas alcoólicas, informar em seus cardápios o nome
completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do distribuidor ou fornecedor de cada marca de bebida ofertada.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se distribuidor ou fornecedor
a pessoa jurídica que vendeu o produto diretamente ao estabelecimento.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput se aplica a todas as
bebidas comercializadas em embalagens fechadas, engarrafadas ou enlatadas
e, no que couber, a bebidas vendidas em dose ou in natura.
Art. 2º A informação exigida deverá ser apresentada de forma
clara, legível e de fácil acesso ao consumidor, podendo constar no rodapé do
cardápio físico ou digital, em seção específica ou, preferencialmente, listada ao
lado da respectiva marca da bebida.
Art.3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o
estabelecimento infrator às penalidades dispostas no art. 56 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
o
Art.4 Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias,
a partir da publicação desta lei, para se adequarem às novas exigências.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257445731500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Celso Russomanno
Apresentação: 02/10/2025 15:36:19.247 – Mesa
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, motivado pela
urgência, proteger a saúde pública e a vida dos consumidores diante do
alarmante e crescente número de casos de intoxicação grave, cegueira e morte
decorrentes da adulteração de bebidas alcoólicas com metanol.
O metanol (álcool metílico) é uma substância altamente tóxica,
incolor e inodora, que, ao ser metabolizado pelo corpo humano, se converte em
formaldeído e ácido fórmico, levando a falência de órgãos, lesões cerebrais
permanentes e, frequentemente, ao óbito. Sua presença em bebidas
alcoólicas, como destilados de marcas conhecidas (gin, vodca, uísque), não é
acidental, mas sim resultado de um crime contra a saúde pública e, muitas
vezes, de um esquema de falsificação.
Atualmente, a dificuldade em rastrear rapidamente a origem de
uma bebida adulterada permite que a cadeia criminosa se mantenha oculta por
tempo suficiente para causar mais vítimas e dissipar provas.
A obrigatoriedade de constar no cardápio o nome e o CNPJ do
distribuidor que vendeu o produto ao estabelecimento é um instrumento
essencial de rastreabilidade e transparência, agindo em duas frentes vitais:
1. Proteção Imediata ao Consumidor: Em um cenário de surto de
intoxicação, a informação no cardápio permite que o consumidor,
autoridades sanitárias ou a própria imprensa identifiquem a origem
imediata do produto contaminado, possibilitando uma interdição e
recolhimento mais rápidos daquele lote específico, isolando a fonte do
perigo e salvando vidas.
2. Ferramenta para a Fiscalização e Investigação: A medida cria um
registro público e acessível sobre a origem dos produtos
comercializados. Se uma vítima apresentar um quadro de intoxicação
por metanol após consumir uma bebida em um determinado bar, as
autoridades terão de imediato, o nome e o CNPJ do distribuidor que
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forneceu o lote. Isso direciona a investigação de forma eficiente,
permitindo que a fiscalização saia da ponta (o bar) e atinja o elo
vulnerável da cadeia (o distribuidor informal ou criminoso) que está
injetando os produtos adulterados no mercado.
Ao tornar obrigatória a divulgação da fonte de aquisição, o
projeto indiretamente estimula os estabelecimentos a comprarem apenas de
distribuidoras devidamente registradas, idôneas e com nota fiscal, pois o bar,
ao estampar o nome do fornecedor em seu cardápio, assume um compromisso
público com a legalidade e a procedência do produto. Distribuidores informais,
sem CNPJ ou com histórico de irregularidades, serão automaticamente
desencorajados, dificultando sua operação e fechando as portas para a
circulação de bebidas falsificadas.
Trata-se, portanto, de uma medida de custo baixíssimo para
os estabelecimentos, mas de valor inestimável para a segurança e a vida do
consumidor, cumprindo o dever constitucional do Estado de promover a defesa
do consumidor e a proteção à saúde.
Diante da relevância e urgência da matéria, conclamamos os
nobres Parlamentares a apoiarem a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
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