Avulso Inicial – PL 4950/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Dimas Gadelha

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DIMAS GADELHA)
Altera o art. 54, da Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes
Ambientais), para criar o crime de poluição
sonora.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 54, da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para criar o crime de poluição
sonora.
Art. 2º O art. 54, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
(Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 ………………………………………….
……………………………………………………..
§2º ………………………………………………..
………………………………………………………
VI- causar poluição sonora:
a) com gritaria ou algazarra;
b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais;
c) abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
d) provocando ou não procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem a guarda.
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§3º …………………………………………………….
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255051108900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dimas Gadelha
Apresentação: 02/10/2025 16:36:29.780 – Mesa
*CD255051108900* PL n.4950/2025
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§4º A constatação da infração prevista no inciso VI
deste artigo deverá ser fundamentada em boletim de
ocorrência policial acompanhado de:
I- relatório técnico de nível de pressão sonora;
II- imagens e som captados no local da infração;
III- declaração de testemunha presente no local; ou
IV- identificação circunstancial do tipo de
equipamento gerador do ruído.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de
outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A perturbação do sossego é um dos problemas urbanos mais
frequentes, que afeta diretamente o bem-estar físico e emocional da
população, comprometendo o direito à saúde, ao descanso e à convivência
pacífica. Nas grandes cidades, mas também em áreas residenciais menores, a
exposição a sons excessivos e contínuos, durante a noite, tem se tornado fonte
de tensão, doenças crônicas e conflitos interpessoais.
Estudos nacionais e internacionais reconhecem a poluição
sonora como uma forma de agressão invisível, associada a quadros de
estresse, insônia, hipertensão, doenças cardiovasculares e prejuízos
cognitivos. A Organização Mundial da Saúde já classificou o ruído urbano como
um dos maiores desafios ambientais dos centros urbanos no século XXI.
Reportagem da BBC publicada em 2024 identificou o barulho noturno como um
“assassino silencioso” nas cidades modernas.
Por esta razão, o presente Projeto de Lei propõe a conversão
da conduta prevista na contravenção penal de perturbação do sossego alheio
(art. 42, da Lei de Contravenções Penais) em crime de poluição sonora, uma
vez que, atualmente, a repressão estatal é limitada por se tratar de infração
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criminal de menor potencial ofensivo. A conversão da conduta em crime torna
possível a aplicação de medidas repressivas mais rigorosas, tais como a
apreensão do equipamento sonoro.
Sendo assim, com a certeza de que esta proposição aprimora
o ordenamento jurídico criminal brasileiro, rogo aos pares que o aprovem.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DIMAS GADELHA
2025-11795
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255051108900
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Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), revogação, dispositivo legal, Lei das Contravenções Penais (1941), contravenção referente à paz pública, perturbação do trabalho, perturbação do sossego alheio, retirada, pena, multa, poluição sonora, boletim de ocorrência policial, diretrizes.