Avulso Inicial – PL 4959/2024 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Coronel Chrisóstomo

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal CORONEL CHRISÓSTOMO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. CORONEL CHRISÓSTOMO)
Dispõe sobre a isenção do Imposto de Importação incidente
sobre ferramentas essenciais ao desenvolvimento de jogos
eletrônicos, visando fomentar a competitividade e o
desenvolvimento do setor no Brasil, nos termos da Lei nº
14.852, de 3 de maio de 2024.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a isenção do Imposto de Importação incidente sobre ferramentas
essenciais ao desenvolvimento de jogos eletrônicos, quando importadas por profissionais
envolvidos na produção ou distribuição de jogos eletrônicos, com o objetivo de fomentar a
competitividade e o desenvolvimento do setor no Brasil, em conformidade com o disposto na Lei
nº 14.852, de 3 de maio de 2024.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2035, fica concedida isenção do Imposto de Importação na
importação de equipamentos considerados ferramentas essenciais ao desenvolvimento de jogos
eletrônicos, conforme definido no art. 9º da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, desde que:
I – a importação seja realizada por profissionais diretamente envolvidos na produção ou
distribuição de jogos eletrônicos; e
II – não exista similar nacional disponível no mercado.
Art. 3º Os equipamentos importados com a isenção prevista nesta Lei poderão ser
transferidos, observadas as seguintes condições:
I – para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos,
contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de
aquisição; ou
Câmara dos Deputados, Anexo III, Gab. 672, Brasília/DF, CEP 70.160.900
Fone: (61) 3215-5672 e-mail:[email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD244657582200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Coronel Chrisóstomo
Apresentação: 18/12/2024 12:41:57.030 – MESA
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II – a qualquer tempo, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas
nesta Lei, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 1º As transferências realizadas em desconformidade com os incisos I e II do caput
sujeitarão o beneficiário ao pagamento dos impostos não recolhidos, acrescidos de juros e multa de
mora ou de ofício.
§ 2º O adquirente de equipamentos beneficiados com a isenção responderá solidariamente
pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos, caso a transferência não atenda às
condições previstas nesta Lei.
Art. 4º O direito à fruição dos benefícios fiscais de que trata esta Lei fica condicionado à:
I – comprovação da regularidade fiscal do beneficiário; e
II – manifestação favorável de entidade ou órgão competente, reconhecido pelo Ministério
da Fazenda, quanto à adequação do equipamento às finalidades profissionais no setor de jogos
eletrônico.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. A regulamentação dos critérios para a concessão da isenção de que trata
essa Lei observará no mínimo:
I – a destinação profissional dos equipamentos;
II – a relevância do equipamento para o desempenho de atividades no setor de jogos
eletrônicos; e
III – a contribuição do equipamento para o desenvolvimento da indústria de jogos
eletrônicos no Brasil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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A indústria de jogos eletrônicos é um dos segmentos de entretenimento que mais cresce no
mundo, movimentando bilhões de dólares anualmente e gerando empregos de alto valor agregado.
Em 2023, o mercado global de games alcançou receitas superiores a 180 bilhões de dólares, com o
Brasil ocupando a 12ª posição entre os maiores mercados do setor. Estima-se que o país possui
mais de 34 milhões de jogadores, sendo que uma parcela significativa desses consumidores
1
também é composta por criadores e desenvolvedores locais .
O setor de jogos eletrônicos possui o potencial de transformar o Brasil em um hub de
inovação tecnológica, uma vez que seu desenvolvimento requer investimentos em pesquisa,
design, programação e infraestrutura, além de ser um campo fértil para startups e pequenas
empresas. Países como Canadá e Coreia do Sul já implementaram políticas fiscais favoráveis para
atrair empresas e talentos da indústria de games, colhendo resultados positivos como o aumento na
geração de empregos e a expansão da arrecadação tributária a longo prazo.
No Brasil, as recentes reduções no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para jogos
2
eletrônicos indicam que políticas tributárias podem ser decisivas para o crescimento do setor. Por
exemplo, a redução de alíquotas de IPI para consoles e acessórios, implementada entre 2019 e
2021, resultou em maior competitividade e maior acessibilidade a equipamentos, com impacto
direto na cadeia produtiva e na economia criativa do país.
Ao propor a isenção do Imposto de Importação para ferramentas essenciais ao
desenvolvimento de jogos eletrônicos, esta iniciativa visa criar um ambiente de negócios mais
competitivo, impulsionar a inovação tecnológica e estimular o desenvolvimento da economia
digital no Brasil. Além disso, a medida reduz a barreira de entrada para pequenos desenvolvedores
e profissionais independentes, fortalecendo o mercado interno e ampliando a possibilidade de
exportação de produtos nacionais.
1
Disponível em: < https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/08/ipi-para-jogos- eletronicos-e-reduzido-pela-terceira-vez> Acesso em: 10 de dezembro de 2024.
2
Disponível em: < https://exame.com/economia/economia-estima-perda-de-r-24-mi-ao-ano-com-imposto-menor-para- jogos/> Acesso em: 10 de dezembro de 2024.
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Os benefícios dessa política se alinham à crescente relevância do setor de jogos eletrônicos
na economia global e podem consolidar o Brasil como referência no desenvolvimento de
tecnologia e criatividade. Por fim, destaca-se que a medida é compatível com os objetivos do
marco legal da indústria de jogos eletrônicos, promovendo o crescimento sustentável e a
competitividade internacional.
Pelo exposto, conclui-se que a aprovação desta proposição é de grande interesse para o
desenvolvimento econômico, tecnológico e social do país.
Sala das Sessões, em de de 2024.
CORONEL CHRISÓSTOMO
Deputado Federal – PL/RO
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