Avulso Inicial – Autoria de Capitão Alden
Gabinete do Deputado Federal Capitão Alden – PL/BA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. CAPITÃO ALDEN)
Altera o art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), para
suprimir restrições inconstitucionais ao ingresso
em cursos de formação de oficiais e praças.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), para suprimir restrições inconstitucionais
ao ingresso em cursos de formação de oficiais e praças.
Art. 2º O art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144-A. O ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou
graduação de oficiais e de praças que funcionem em regime de
internato, dedicação exclusiva e disponibilidade permanente
peculiar à carreira militar dependerão do atendimento aos requisitos
objetivos de aptidão física, intelectual, psicológica e de idoneidade
moral, vedada a restrição fundada em estado civil, existência de
filhos, dependentes ou união estável.
…………………………………………………………………………………………”NR
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, ao julgar o
Extraordinário RE 1530083, declarou a inconstitucionalidade do art. 144-A da Lei nº
6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que impunha como condição de ingresso e
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Alden
Apresentação: 03/10/2025 18:02:13.307 – Mesa
*CD258749902300* PL n.4960/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Capitão Alden – PL/BA
permanência nos cursos de formação de oficiais e praças não possuir filhos ou
dependentes, nem ser casado ou manter união estável.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, tal norma ofendia os princípios
da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, previstos na
Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, caput; e 226).
A Corte fixou tese de repercussão geral (Tema 1.388), modulando
os efeitos da decisão a partir do julgamento.
A presente proposição tem por finalidade adequar o texto legal ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, eliminando do ordenamento dispositivo
cuja eficácia foi afastada e substituindo-o por redação compatível com a ordem
constitucional.
O ingresso nas carreiras militares deve pautar-se por critérios
legítimos, como aptidão física, psicológica, intelectual e moral, jamais por
circunstâncias de vida familiar que em nada prejudicam a dedicação, a disciplina e a
hierarquia, valores basilares das Forças Armadas.
A alteração proposta reforça a segurança jurídica, evita litígios e
prestigia os direitos fundamentais, sem comprometer a eficiência e a peculiaridade
do regime militar.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres
Pares para aprovação deste Projeto de Lei..
Sala da Sessão, em de de 2025.
Deputado CAPITÃO ALDEN
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