Avulso Inicial – PL 4964/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Comissão de Legislação Participativa

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Da Comissão de Legislação Participativa)
(Origem: SUG nº 23, de 2022)
Altera a Lei nº 14.601, de 19 de junho de
2023, para instituir o abono natalino aos
beneficiários do Programa Bolsa Família.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Altera a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023,
para instituir o abono natalino aos beneficiários do Programa Bolsa Família.
Art. 2º A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
§ 9º É devido abono anual, no mês de dezembro, às famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família, em valor equivalente a 1/12 (um doze
avos) da soma dos benefícios de que tratam o § 1º deste artigo pagos durante
o respectivo ano.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 26 de junho de 2024.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259023513700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fred Costa
Apresentação: 06/10/2025 09:30:04.370 – Mesa
*CD259023513700* PL n.4964/2025
JUSTIFICAÇÃO
A instituição de 13º ou abono natalino, aos beneficiários do
Programa Bolsa Família – PBF, é oportuna e meritória, pois garante o
pagamento de um benefício adicional, no final de ano, quando as despesas
aumentam, aos milhões de beneficiários desse Programa.
De acordo com pesquisa realizada com base em dados da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2023, os 10% da
população brasileira com maiores rendimentos domiciliares per capita tiveram
renda 14,4 vezes maior que os 40% mais pobres, o menor número desde o
início da série história iniciada em 2012. Considerando os dados pré-pandemia,
devemos reconhecer que houve um avanço na redução da desigualdade. Em
2019, a relação estava em 16,9 vezes, tendo ocorrido uma piora no auge da
pandemia, quando chegou a 17 vezes, e uma redução em 2022, quando
chegou a 14,4 vezes, número que foi mantido em 2023.
Segundo o Sr. Gustavo Geaquinto, analista da pesquisa, três
fatores podem explicar a redução da desigualdade: os programas sociais, em
especial o PBF, que garante o pagamento de ao menos R$ 600,00 por família;
a expansão do mercado de trabalho; e o aumento do salário mínimo acima da
inflação.
Os dados de insegurança alimentar e nutricional também
mostram melhoras significativas. Em 2022, 33,1 milhões de pessoas estavam
em situação de insegurança alimentar e nutricional grave, número que caiu
para 8,7 milhões de pessoas em 2023, o que representa uma queda de 11,4%,
reduzindo de 15,5% para 4,1% a fração da população que passa por essa
grave privação.
Esses números nos dão otimismo de que é possível conferir
dignidade e inclusão social a todos brasileiros por meio de políticas públicas
que garantam a concretização dos direitos fundamentais. Por outro lado,
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conforme exposto pela autora da Sugestão nº 23, de 2022 (Centro de
Desenvolvimento Social Macaé / Convida – RJ), é possível avançar ainda mais
na redução da desigualdade social, garantindo-se aos beneficiários do PBF um
natal mais digno, por meio da concessão de um décimo terceiro.
Assim, a presente proposta não apenas representa um avanço
na garantia dos direitos sociais, mas também contribui para a dinamização da
economia nacional. De acordo com estudos do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA), cada R$ 1,00 investido em programas de
transferência de renda gera um impacto multiplicador de produto, aumentando
em R$ 1,37 as riquezas para a economia; no caso da renda, 1% a mais em
políticas sociais gera 2% de alta na renda.
Todos esses dados demonstram a importância de que, sempre
que possível, sejam reforçados os gastos com políticas sociais de transferência
de renda, como no caso da concessão do 13º.
Notamos que a legislação já garante esse direito aos
trabalhadores empregados da iniciativa privada, aos servidores públicos e aos
titulares de benefícios previdenciários. Não há razão para que os beneficiários
do PBF sejam discriminados, devendo ser também concedido o décimo terceiro
às milhões de famílias beneficiárias do Programa.
Fica evidente, portanto, a importância e a urgência da
instituição do décimo terceiro no Programa Bolsa Família, não apenas como
medida de justiça social, ao garantir uma renda mínima digna às famílias mais
vulneráveis no final de ano, como também para impulsionar a economia
nacional por meio do estímulo ao consumo e à geração de empregos.
Sala da Comissão, em 30 de abril de 2025.
Deputado FRED COSTA
Presidente
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