Avulso Inicial – Autoria de Marcos Pollon
Gabinete do Deputado Federal Marcos Pollon
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2025
(do Sr. Marcos Pollon)
Acresce o artigo 139 – A, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), para
vedar medidas coercitivas que atinjam direitos
fundamentais da liberdade de locomoção e do
exercício profissional, assegurando que a
execução se restrinja a meios de natureza
patrimonial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acresce o artigo 139 – A, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139 – A. O juiz determinará as seguintes medidas de execução indireta: (NR)
XI – As medidas coercitivas previstas no inciso IV deste artigo não poderão
ultrapassar o âmbito patrimonial do devedor, sendo vedada a adoção de meios que
restrinjam direitos fundamentais de locomoção ou de exercício profissional, tais como:
(NR)
a) apreensão ou suspensão de passaporte; (NR)
b) apreensão ou suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH); (NR)
c) quaisquer outras medidas que resultem em constrangimento pessoal que não se
relacione diretamente à satisfação patrimonial da obrigação. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca delimitar os contornos da execução civil no Brasil,
garantindo que as medidas coercitivas, ainda que atípicas, respeitem os direitos
fundamentais consagrados na Constituição Federal.
A ampliação do poder judicial promovida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/2015
teve o mérito de conferir flexibilidade ao juiz na busca da efetividade do processo, mas
também abriu margem para interpretações que, em nome da celeridade e da efetividade,
passaram a autorizar restrições que transbordam a esfera patrimonial, atingindo
diretamente a liberdade de locomoção e o exercício profissional.
Medidas como a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) revelam-se incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, pois:
a) Violam a liberdade de locomoção, direito fundamental protegido pelo artigo 5º, XV,
da Constituição Federal, segundo o qual “é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz”. A suspensão do passaporte, por exemplo, atinge não apenas o
devedor, mas pode inviabilizar compromissos profissionais, educacionais,
familiares ou de saúde fora do território nacional.
b) Atingem o direito ao livre exercício profissional, previsto no artigo 5º, XIII, da
Constituição. A suspensão ou apreensão da CNH não apenas restringe o
deslocamento cotidiano, mas, em diversos casos, inviabiliza o próprio exercício da
profissão (como ocorre com motoristas profissionais, representantes comerciais,
médicos que atendem em diferentes localidades, entre outros).
c) Configuram medida vexatória e desproporcional, uma vez que o meio escolhido
não guarda relação direta com a finalidade da execução. Não é razoável supor que
a impossibilidade de viajar ao exterior ou de dirigir conduza o devedor ao
pagamento, especialmente em um cenário em que ele já demonstrou insuficiência
patrimonial.
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d) Enfraquecem a coerência sistêmica do processo civil, que é pautado pela
patrimonialidade da execução. A execução, em regra, recai sobre bens e valores
do devedor, e não sobre a sua liberdade. A excepcionalidade das medidas atípicas
não pode se converter em regra de constrição pessoal.
e) Criam insegurança jurídica, ao depender exclusivamente da discricionariedade
judicial, sem parâmetros objetivos que assegurem previsibilidade e
proporcionalidade. O legislador deve, portanto, estabelecer balizas claras que
impeçam a violação de direitos fundamentais.
f) Ferem a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que em diversos
julgados tem reafirmado a centralidade da proporcionalidade e da razoabilidade na
restrição de direitos fundamentais, bem como a necessidade de observância estrita
da legalidade.
g) Comprometem a função social do processo, que deve ser instrumento de
pacificação e justiça, e não de constrangimento pessoal do devedor. Ao
transformar a execução em meio de intimidação, rompe-se a lógica civilizatória do
processo civil moderno.
Além disso, experiências internacionais demonstram que medidas coercitivas
atípicas sobre a pessoa física do devedor, quando não ligadas diretamente ao patrimônio,
têm eficácia limitada e acabam sendo afastadas por tribunais constitucionais. No Brasil,
cabe ao Parlamento prevenir tais excessos e assegurar que a execução civil continue
sendo um instrumento de satisfação patrimonial, e não de punição pessoal.
Com a presente proposta, busca-se, portanto, restabelecer o equilíbrio entre a
efetividade da execução e a proteção das liberdades fundamentais, fortalecendo os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da
razoabilidade e da segurança jurídica.
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Trata-se de medida que preserva o poder de coerção do Judiciário, mas dentro dos
limites de um Estado Democrático de Direito, em que nenhuma tutela jurisdicional pode se
sobrepor à proteção intransigente das garantias individuais.
Por todas essas razões, contamos com a aprovação da presente proposição,
convictos de que ela contribuirá para um processo mais justo, equilibrado e respeitador da
Constituição Federal.
Sala das Sessões, em de outubro de 2025.
Deputado MARCOS POLLON
PL/MS
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