Avulso Inicial – PL 500/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Patrus Ananias

PROJETO DE LEI N.___________DE 2026
(Do Sr. PATRUS ANANIAS –PT/MG)
 
Declara Reserva Nacional de
minerais de terras raras a área
situada no Planalto Vulcânico do
Sul de Minas Gerais e de São
Paulo, estabelecendo diretrizes de
governança e condições especiais
para outorga minerária e ambiental,
e dá outras providências.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica declarada, nos termos do art. 54 do Decreto-Lei nº 227 de 1967 e do art.
72 do Decreto nº 9.406 de 2018, como área de Reserva Nacional de minerais de
terras raras, para fins de planejamento, pesquisa, controle estatal e aproveitamento
conforme os interesses da União e da economia nacional, a área do Planalto
Vulcânico do Sul de Minas Gerais e de São Paulo, abrangendo o Maciço Alcalino de
Poços de Caldas e áreas adjacentes, delimitada pelo polígono compreendido entre:
I – os paralelos 21° 25′ 44.91″ e 22° 08′ 28.52″ de latitude sul; e
II – os meridianos 46° 51′ 40.02″ e 46° 09′ 33.80″ de longitude oeste.
Parágrafo único. A área abarca, total ou parcialmente, no Estado de Minas Gerais os
municípios de Alfenas, Andradas, Areado, Bandeira do Sul, Borda da Mata, Botelhos,
Cabo Verde, Caldas, Campestre, Divisa Nova, Ibitiúra de Minas, Ipuiúna, Muzambinho,
Ouro Fino, Poços de Caldas, Santa Rita de Caldas, Senador José Bento e Serrania, e
no Estado de São Paulo os municípios de Águas da Prata, Caconde, Divinolândia,
Espírito Santo do Pinhal, Itobi, Mococa, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa
Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande
do Sul.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se minerais de terras raras as substâncias
minerais que contenham, como produto principal ou acessório, lantanídeos, escândio
e ítrio, em qualquer forma mineralógica, concentrado ou composto intermediário.
Art. 3º Na área declarada Reserva Nacional por esta Lei, os atos relativos à
exploração e aproveitamento de minerais de terras raras, inclusive a outorga de
autorização de pesquisa e de concessão de lavra, observarão condições especiais a
serem definidas pelo Poder Executivo Federal, consideradas a proteção da soberania
nacional, interesse público, segurança ambiental e o planejamento setorial.
§ 1º A definição de condições especiais priorizará:
I – agregação de valor no país e encadeamento produtivo responsável;
II – transparência, rastreabilidade e controle de insumos e rotas de beneficiamento;
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Patrus Ananias
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III – prevenção de passivos ambientais;
IV – gestão de risco geoquímico e radioativo;
§ 2º Caberá ao Conselho Nacional de Política Mineral propor e deliberar sobre as
diretrizes das condições especiais referidas no caput e no § 1º deste artigo, no âmbito
de suas atribuições, observadas as competências dos órgãos executores
competentes.
§ 3º A definição das condições especiais referidas neste artigo deverá ser precedida
de processo de participação social, com a realização de audiências e consultas
públicas, assegurada a ampla divulgação das informações e a inclusão das
comunidades potencialmente afetadas, povos indígenas e comunidades tradicionais.
Art. 4º Ficam imediatamente sobrestados todos os requerimentos e processos
administrativos destinados à implantação de empreendimentos de exploração e
aproveitamento de terras raras na área de Reserva Nacional, inclusive autorização de
pesquisa, concessão de lavra, licença ambiental, licitações, chamadas públicas e
instrumentos equivalentes, no âmbito da administração pública federal, estadual e
municipal, quando dependentes ou condicionados a títulos minerários federais, até
que observem as condições especiais definidas pelo Poder Executivo Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil detém uma das maiores reservas de terras raras do mundo. No
entanto, historicamente, o país tem se limitado à exportação de matérias-primas com
baixo valor agregado, reproduzindo um padrão de inserção econômica internacional
subalterno. Permitir a exploração desses minerais estratégicos sem planejamento da
União, coordenação pública e compromisso com o desenvolvimento nacional significa
desperdiçar uma oportunidade histórica de superar esse modelo e aprofundar a
dependência tecnológica e industrial do país.
Proteger o patrimônio mineral como bem estratégico da Nação é urgente diante
da complexa conjuntura internacional. Este é o sentido dessa proposta. Vivemos um
tempo em que os bens naturais, em especial os chamados minerais críticos — as
terras raras, em especial — passaram a ocupar o centro das disputas econômicas e
geopolíticas no mundo.
Nesse contexto, a situação do Planalto Vulcânico do Sul de Minas revela-se
particularmente sensível. Há notícias da concessão de licenças ambientais por
autoridades estaduais ou locais em empreendimentos que, por sua relevância e
impacto socioambiental, demandariam tratamento e centralidade na esfera da União.
Não por acaso, diante desses indícios, o Ministério Público Federal instaurou
inquérito civil para apurar possíveis irregularidades atribuídas ao governo de Minas
Gerais, que permitiu a emissão de Licenças Prévias a mineradoras estrangeiras. O
procedimento foi instaurado para acompanhar os processos de concessão de lavra e
licenciamento ambiental do Projeto Colossus, da empresa Viridis Mineração LTDA e
Projeto Caldeira, da Meteoric Caldeira Mineração LTDA, bem como para apurar
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eventuais irregularidades em tais procedimentos administrativos, especialmente no
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que concerne às questões ambientais.
Entre os argumentos apresentados pelo Ministério Público destaca-se que “(…)
o Projeto Colossus está localizado no município de Poços de Caldas/MG, abrangendo
área com forte sensibilidade socioambiental e de cursos d’água, sendo área de
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recarga do Aquífero Alcalino de Poços de Caldas”. Além disso, o projeto minerador
apresenta características que podem vir a classificá-lo como de “(…) impacto
ambiental regional, uma vez que a região do empreendimento está próxima aos limites
do estado de São Paulo e integra ecossistemas interconectados e corpos hídricos que
se conectam com bacias hidrográficas interestaduais, as quais abrangem municípios
paulistas como Águas da Prata, São João da Boa Vista, Vargem Grande do Sul, Santo
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Antônio do Jardim e Caconde” . Nesse sentido, “nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº
6.938/81 e do art. 4° do Decreto Federal nº 8.437/2015 o licenciamento ambiental de
empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito regional compete ao
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IBAMA” , ou seja, é de competência da União.
Contudo, contrariando o entendimento supracitado, verifica-se que, até o
presente momento, o processo de licenciamento naquele local vem sendo conduzido
por instância estadual: a Câmara de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de
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Política Ambiental (CMI/COPAM) , órgão vinculado à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais.
Merece destaque a mobilização organizada da sociedade civil afetada.
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Exemplo disso é o mandado de segurança coletivo impetrado, em dezembro de 2025,
pela associação Aliança em Prol da APA da Pedra Branca. Na ação, a entidade
questiona os empreendimentos minerários que pretendem realizar a extração e o
beneficiamento de terras raras na localidade, em razão dos potenciais riscos
radiológicos. De acordo com o referido mandado, tais riscos não teriam sido
analisados em sua totalidade, o que gera incertezas quanto à correta definição da
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competência federativa responsável pelo licenciamento ambiental.
Estas irregularidades, noticiadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público
Federal e ainda em fase de apuração, evidenciam a necessidade de atuação do Poder
Legislativo para suprir lacuna normativa quanto ao protagonismo do Poder Executivo
1
Ministério Público Federal. Procuradoria da República no Município de Varginha-MG.
IC.1.22.012.000583/2025-83
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Idem.
3
Idem.
4
Idem.
5
https://www.otempo.com.br/cidades/2025/12/19/apesar-de-pedido-do-mpf-licenciamento-para-
mineradora-de-terras-raras-e-aprovado
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Mandado de Segurança n. 6003300-50.2025.4.06.3826
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Segundo o documento: “Existem evidências técnicas, produzidas pela própria empresa e registrada em
documentos oficiais do processo de licenciamento, de que partes do material analisado ultrapassam o
limite de isenção radiológica. Nesse caso, a competência para avaliar as atividades quanto ao controle
regulatório radiológico é da União, ou seja, da competência do IBAMA”. Idem.
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Federal na regulação da exploração de terras raras, especialmente em áreas de
relevante sensibilidade socioambiental.
Ressalta-se que o presente projeto não cria figura estranha ao sistema; ao
contrário, operacionaliza instrumento já previsto. Afinal, o ordenamento minerário
brasileiro prevê expressamente o instituto da Reserva Nacional de determinada
substância mineral e, nessa condição, admite que o Governo autorize a pesquisa ou a
lavra de outras substâncias apenas quando os trabalhos forem compatíveis e desde
que observadas condições especiais ajustadas aos interesses da União e da
economia nacional — diretriz consagrada no art. 54 do Decreto-Lei nº 227/1967
(Código de Mineração) e reproduzida no art. 72 do Decreto nº 9.406/2018
(regulamento do Código).
A técnica aqui adotada inspira-se em precedentes históricos de declaração de
Reserva Nacional por ato do Poder Executivo federal, com delimitação territorial,
organização de estudos públicos e previsão de condições especiais para outorgas, a
exemplo da Reserva Nacional das jazidas de minério de manganês existentes no
Estado do Amapá, conforme previsto no Decreto-Lei nº 9.858/1946.
No caso das terras raras, além do valor estratégico, a cadeia pode envolver
rotas de beneficiamento com reagentes e geração de rejeitos complexos, exigindo
padrões claros de governança, transparência, rastreabilidade, avaliação de impactos e
garantias de recuperação.
As terras raras possuem relevância tecnológica e geoeconômica e demandam
governança reforçada, sobretudo porque a cadeia de extração e beneficiamento pode
envolver riscos geoquímicos, radioativos e geração de rejeitos complexos. Por isso, o
projeto combina a delimitação objetiva da área e imposição de condições especiais
para outorgas, de modo a orientar o licenciamento e a fiscalização com foco em
prevenção de passivos e segurança ambiental.
Destaca-se, ainda, a proposta de suspensão imediata dos processos
administrativos relacionados à exploração de terras raras na área de Reserva
Nacional, na forma do artigo 4º. Trata-se de medida necessária para resguardar o
interesse público diante de licenças potencialmente irregulares concedidas por
instâncias locais, assegurando a observância das condições definidas pelo Poder
Executivo federal e a adequada proteção socioambiental.
A proposição, portanto, se ancora em fundamentos constitucionais de proteção
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ambiental e de controle estatal de técnicas e substâncias de risco, tal como invocado
em justificativas legislativas correlatas de suspensão temporária baseada no princípio
da precaução, bem como para a garantia da soberania nacional sobre minerais
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estratégicos .
A criação da Reserva Nacional de minerais de terras raras na área situada no
Planalto Vulcânico do Sul de Minas Gerais e de São Paulo é indispensável para evitar
a captura desses recursos por interesses privados ou estrangeiros que não
compartilham objetivos de desenvolvimento nacional. Somente assim será possível
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CF/1988, art. 225, caput¸§ 1º, V.
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CF/1988, art. 176, caput, § 1º
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assegurar padrões ambientais rigorosos e promover o processo de participação social,
garantindo a escuta das comunidades afetadas. Este projeto de lei, enfim, nasce do
compromisso com a soberania nacional, com o bem comum e com as futuras
gerações de brasileiras e brasileiros.
Convido, assim, as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados a
refletirem, com espírito público e compromisso republicano, sobre esta proposta.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2026.
Deputado Patrus Ananias
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Declaração, Reserva Nacional de minerais de terras raras, Minas Gerais, São Paulo (Estado), proteção, pesquisa, controle estatal, terras raras, Soberania nacional, diretrizes.