Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Dispõe sobre o reconhecimento da
relação de trabalho entre clubes, entidades
desportivas e atletas profissionais de todas
as modalidades esportivas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei suprimi o art. 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, que institui normas gerais sobre desportos.
Art. 2º Fica suprimido o art. 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, que institui normas gerais sobre desportos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa corrigir uma desigualdade
histórica no tratamento jurídico dos atletas profissionais, que, conforme o artigo
94 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), têm reconhecimento do vínculo
empregatício apenas quando atuam em clubes de futebol. Essa distinção
resulta na desproteção de atletas de modalidades como natação, atletismo,
basquete, vôlei, ginástica, artes marciais e outras, que mesmo submetidos a
horários rígidos de treinamento, dedicação exclusiva e recebimento de bolsas
ou patrocínios, não são contemplados pelas garantias trabalhistas.
Recentes decisões judiciais, como a do processo nº 0010831-
46.2023.5.03.0179, julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região, confirmam que a aplicação restritiva do artigo 94 da Lei Pelé
mantém a relação civil entre atleta e clube em modalidades distintas do
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258765078900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 07/10/2025 16:57:12.460 – Mesa
*CD258765078900* PL n.5011/2025
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futebol¹. Nessa decisão, a relatora, desembargadora Sabrina de Faria Fróes
Leão, destacou que “a caracterização do vínculo de emprego não depende
apenas do valor recebido pelo atleta, mas da natureza jurídica dessa
contraprestação. Ainda que tenha valor significativo, a bolsa concedida ao
atleta deve ser avaliada no contexto global das circunstâncias fáticas e do
modelo normativo específico previsto na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que
faculta expressamente o pagamento de incentivos e patrocínios”¹.
A manutenção do artigo 94 perpetua desigualdade,
insegurança jurídica e limitação de direitos fundamentais, como férias, 13º
salário, FGTS, seguro contra acidentes e demais garantias previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A supressão do artigo 94, portanto,
garante que atletas de todas as modalidades tenham a mesma proteção,
independentemente da prática esportiva, fortalecendo a equidade e a dignidade
no esporte profissional brasileiro.
Além disso, a medida incentiva a profissionalização e a
sustentabilidade das carreiras esportivas, promovendo o desenvolvimento de
modalidades diversas e a proteção social dos atletas, em conformidade com a
Constituição Federal, que reconhece a prática esportiva como direito social e
vetor de inclusão e desenvolvimento humano.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
significativo na harmonização das normas trabalhistas e esportivas,
assegurando que todos os atletas profissionais sejam tratados de forma justa e
igualitária, com acesso pleno a direitos e garantias laborais.
Ante o exposto, conclama-se o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei, que representa
importante avanço no esporte brasileiro.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
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