Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha), para
estabelecer a especial relevância probatória
do depoimento da ofendida nos crimes
praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), para estabelecer a especial relevância probatória do
depoimento da ofendida nos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-B:
“Art. 40-B. Nos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, o depoimento da ofendida, em
consonância com os demais elementos presentes nos autos,
possui especial relevância probatória.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, que visa inserir o artigo 40-B na Lei nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), surge como resposta às especificidades dos
crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Com
efeito, esses crimes são marcados pela tônica da invisibilidade em razão de
ocorrerem em espaços privados, quase sempre afastados de testemunhas ou
de outras formas de registro.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250360461000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 07/10/2025 16:57:12.460 – Mesa
*CD250360461000* PL n.5013/2025
2
Ademais, a violência doméstica e familiar contra a mulher é
caracterizada por dinâmicas de poder e controle, que frequentemente
empurram a vítima para um cenário de isolamento e vulnerabilidade, tornando
a obtenção de provas materiais ou mesmo relatos de testemunhas uma tarefa
extremamente desafiadora. Desse modo, o depoimento da ofendida deve
assumir maior protagonismo, diante dessas dificuldades estruturais e das
particularidades do contexto no qual esses crimes costumam ocorrer.
Nesse sentido, a proposição estabelece o que já está solidificado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo que o
depoimento da ofendida nesses contextos é um meio de prova que assume
papel central na reconstrução dos fatos, devendo possuir especial relevância
probatória. Todavia, tais declarações não serão consideradas de forma isolada,
mas em conjunto com outros elementos presentes nos autos, de forma que se
assegure os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da
presunção de inocência em relação ao acusado.
Em outras palavras, o objetivo é garantir que a voz da vítima não
seja desconsiderada ou desqualificada por preconceitos ou estereótipos que,
ao longo dos anos, constituem formas de revitimização da mulher e de
invisibilização de suas histórias. Ao mesmo tempo, não há uma
supervalorização cega das suas palavras, devendo-se buscar a corroboração
em outros elementos probatórios presentes nos autos, para que os direitos
fundamentais do acusado não sejam comprometidos.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a célere
aprovação deste Projeto de Lei que fortalece o combate à violência de gênero
no Brasil, aprimora o acesso das mulheres à justiça e transmite segurança
jurídica ao garantir que suas vozes sejam efetivamente ouvidas.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
2025-14194
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250360461000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 07/10/2025 16:57:12.460 – Mesa
*CD250360461000* PL n.5013/2025
Alteração, Lei Maria da Penha (2006), consideração, Prova (direito penal), depoimento, vítima, mulher, violência doméstica.



Comentários