Avulso Inicial – PL 5027/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Leo Prates

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 5.027, DE 2025
(Do Sr. Leo Prates)

Institui o Programa de Recuperação da Autoestima e Saúde Mental de
Vítimas de Violência (PRAESME) e altera a Lei nº 13.239, de 30 de
dezembro de 2015, para incluir procedimentos estéticos e ampliar o
acesso a cirurgias reparadoras no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E
FAMÍLIA;
SAÚDE;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54 RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Do Sr. Leo Prates)
Institui o Programa de Recuperação da
Autoestima e Saúde Mental de Vítimas de
Violência (PRAESME) e altera a Lei nº
13.239, de 30 de dezembro de 2015, para
incluir procedimentos estéticos e ampliar o
acesso a cirurgias reparadoras no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação da Autoestima e Saúde Mental de
Vítimas de Violência (PRAESME), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com
o objetivo de promover a recuperação integral de pessoas de baixa renda que sofreram
violência e apresentam sequelas físicas ou psicológicas que afetam sua autoestima e
saúde mental.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se beneficiários do PRAESME os indivíduos
que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Sejam vítimas de qualquer forma de violência, conforme classificação da
Organização Mundial da Saúde (OMS), incluindo:
a) violência autoprovocada ou auto infligida, compreendendo ideação
suicida, autoagressões, tentativas de suicídio e automutilação;
b) violência interpessoal doméstica ou intrafamiliar, abrangendo
violência física, psicológica, moral, sexual, tortura, tráfico de seres
humanos, violência financeira ou econômica, e negligência ou
abandono;
c) violência interpessoal extrafamiliar ou comunitária, incluindo
violência urbana, crimes de ódio, assaltos, sequestros e violência
sexual por desconhecidos;
d) violência coletiva, praticada por grupos políticos, organizações
terroristas ou milícias;
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II – Estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal

(CadÚnico);

III – Possuam laudo médico ou psicológico que ateste a relação entre a violência sofrida,
a baixa autoestima ou o desenvolvimento de quadros depressivos e a necessidade do
procedimento estético ou reparador como parte do tratamento de saúde integral.
Parágrafo único. A violência de que trata o inciso I deste artigo deverá ser
devidamente registrada em boletim de ocorrência ou atestada por profissional de saúde
ou da assistência social.
Art. 3º O PRAESME oferecerá, além dos procedimentos já previstos na rede pública de
saúde, acesso prioritário e gratuito aos seguintes procedimentos, quando indicados no
laudo de que trata o inciso III do art. 2º:
I – Procedimentos de cirurgia plástica reparadora e estética, incluindo:
a) rinoplastia reparadora para correção de deformidades nasais;
b) reconstrução facial para reparação de fraturas complexas;
c) correção e revisão cirúrgica de cicatrizes faciais e corporais;
d) reconstrução de lábios e correção de assimetrias faciais;
e) dermolipectomia abdominal não estética;
f) reconstrução mamária após lesões traumáticas;
g) enxertos de pele para cobertura de áreas com perda de tecido;
II – Tratamentos dermatológicos especializados, compreendendo:
a) terapias com laser fracionado, laser de CO2 e luz pulsada intensa
para tratamento de cicatrizes;
b) peelings químicos superficiais, médios e profundos;
c) microagulhamento para estimulação da produção de colágeno;
d) dermoabrasão para remoção de camadas superficiais da pele;
e) subcisão para liberação de aderências em cicatrizes deprimidas;
III – Procedimentos odontológicos estéticos e de reabilitação oral, incluindo:
a) restaurações estéticas com resinas compostas;
b) próteses dentárias para reposição de dentes perdidos por trauma;
c) tratamento de fraturas dentárias e reconstrução de dentes
quebrados;
d) clareamento dental para dentes escurecidos por trauma ou
medicamentos;
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e) facetas dentárias para corre ção de defeitos estéticos significativos;

f) implantes dentários para reposição de dentes perdidos por violência;
g) ortodontia reparadora para correção de má oclusão pós-traumática;
IV – Acompanhamento psicológico e psiquiátrico continuado, antes, durante e após a
realização dos procedimentos, abrangendo:
a) avaliação psicológica e psiquiátrica pré-procedimento;
b) psicoterapia individual e terapia de grupo;
c) suporte familiar e orientação para cuidadores;
d) acompanhamento da adaptação pós-procedimento;
e) prevenção de recaídas e monitoramento de sintomas depressivos;
f) suporte para reintegração social e profissional.
Art. 4º A Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º-A. Os procedimentos de que trata esta Lei estendem-se a todas as
vítimas de violência, independentemente de gênero, que se enquadrem nos
critérios de vulnerabilidade social definidos em regulamento, com
prioridade para aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico).”
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º A assistência de que trata esta Lei incluirá, sempre que houver
indicação médica ou psicológica, procedimentos de natureza estética que
contribuam para a recuperação da autoestima e a superação dos traumas
decorrentes da violência sofrida.”
Art. 5º Os procedimentos de que trata esta Lei serão realizados preferencialmente pela
Rede de Cirurgia Plástica Reparadora para Mulheres Vítimas de Violência, pelos
Centros de Referência em Dermatologia, pelos Centros de Especialidades
Odontológicas (CEO) e pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), podendo ser
ampliados para outros estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, conforme
regulamentação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O fluxo de atendimento será estabelecido tendo como porta de
entrada os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), as Unidades Básicas de
Saúde (UBS) ou os serviços especializados de atendimento às vítimas de violência.
Art. 6º A indicação dos procedimentos de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes
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I – Avaliação médica que ateste a relação entre a violência sofrida e a

sequela estética, a viabilidade técnica do procedimento e a análise de
riscos e benefícios;
II – Avaliação psicológica que comprove o impacto na autoestima e
saúde mental, incluindo diagnóstico de quadros depressivos ou
ansiosos relacionados à aparência;
III – Comprovação da condição socioeconômica através da inscrição
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico).
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa preencher uma lacuna fundamental na legislação
brasileira de proteção às vítimas de violência, ao instituir o Programa de Recuperação
da Autoestima e Saúde Mental de Vítimas de Violência (PRAESME) e ao ampliar
significativamente o escopo da Lei nº 13.239/2015. A proposta reconhece que a
violência deixa marcas que transcendem o aspecto físico, impactando profundamente a
saúde mental, a autoestima e a capacidade de reintegração social das vítimas.
A legislação brasileira atual, embora tenha representado um avanço importante com a
Lei nº 13.239/2015, que garante cirurgia plástica reparadora para mulheres vítimas de
violência, ainda apresenta limitações significativas que este projeto busca superar. A
primeira limitação é a restrição de gênero, que exclui homens, crianças e adolescentes
que também são vítimas de violência e sofrem com suas sequelas estéticas e
psicológicas. A segunda limitação refere-se à ausência de critérios socioeconômicos
específicos, o que pode dificultar o acesso da população mais vulnerável, que depende
exclusivamente do Sistema Único de Saúde.
A terceira limitação da legislação atual é não contemplar explicitamente procedimentos
estéticos, que muitas vezes são essenciais para a recuperação psicológica das vítimas.
Estudos demonstram que sequelas estéticas decorrentes de violência podem levar ao
desenvolvimento de transtornos depressivos, ansiedade social e isolamento,
comprometendo gravemente a qualidade de vida e a capacidade produtiva dos
indivíduos. A quarta limitação é a ausência de uma abordagem multidisciplinar que
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integre tratamentos dermatológicos, odontológicos e acompanhamento psicológico

continuado.

Este projeto se inspira em iniciativas internacionais bem-sucedidas, como a legislação
do estado de Illinois, nos Estados Unidos, que prevê cobertura de seguro para
procedimentos reconstrutivos e estéticos para vítimas de violência doméstica quando
medicamente necessários. Também se baseia na decisão judicial pioneira da Turquia,
onde um tribunal ordenou ao Estado o custeio integral de cirurgia plástica para uma
vítima de violência doméstica, incluindo mudança de identidade e todos os custos
associados à sua recuperação.
A inovação principal deste projeto reside na criação de critérios socioeconômicos
específicos, condicionando o acesso ao programa à inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Esta medida garante que o
benefício seja direcionado prioritariamente à população de baixa renda, que representa a
parcela mais vulnerável da sociedade e que mais depende dos serviços públicos de
saúde. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que
a violência afeta desproporcionalmente as camadas mais pobres da população, tornando
essencial esta focalização.
A exigência de laudo médico e psicológico que comprove a relação entre a violência
sofrida, o impacto na autoestima ou desenvolvimento de quadros depressivos e a
necessidade do procedimento estético assegura que a indicação seja criteriosa e baseada
em evidências científicas. Esta abordagem alinha-se com os princípios da medicina
baseada em evidências e garante o uso racional dos recursos públicos.
A inclusão de procedimentos dermatológicos avançados, como terapias com laser e
peelings químicos, reconhece que muitas sequelas de violência podem ser tratadas
eficazmente com tecnologias menos invasivas que a cirurgia, proporcionando resultados
satisfatórios com menor risco e custo. A incorporação de procedimentos odontológicos
estéticos e reparadores atende a uma necessidade frequentemente negligenciada,
considerando que a violência facial frequentemente resulta em perda ou danos dentários
que afetam não apenas a função mastigatória, mas também a autoestima e a capacidade
de comunicação social.
O acompanhamento psicológico e psiquiátrico continuado, previsto como parte integral
do programa, reflete uma compreensão moderna e holística da saúde, reconhecendo que
a recuperação física deve ser acompanhada da recuperação emocional para ser
verdadeiramente eficaz. Esta abordagem multidisciplinar está em consonância com os
princípios do SUS de integralidade e humanização do cuidado.
A ampliação da rede de atendimento para incluir Centros de Referência em
Dermatologia, Centros de Especialidades Odontológicas e Centros de Atenção
Psicossocial, além da já existente Rede de Cirurgia Plástica Reparadora, garante maior
capilaridade e acessibilidade aos serviços. O estabelecimento de fluxos de atendimento
com porta de entrada nos CRAS reconhece o papel fundamental da assistência social na
identificação e encaminhamento das vítimas.
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Do ponto de vista constitucional, este projeto encontra fundamento no artigo 196 da

Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação. A violência e suas sequelas constituem agravo à
saúde que demanda resposta integral do Estado.
Além disso, o projeto alinha-se com o princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da
Constituição Federal. A recuperação da autoestima e da capacidade de integração social
das vítimas de violência representa medida essencial para a restauração de sua
dignidade e para o exercício pleno de sua cidadania.
A aprovação deste Projeto de Lei representará um marco na evolução das políticas
públicas de proteção às vítimas de violência no Brasil, posicionando o país na
vanguarda mundial do cuidado integral a esta população vulnerável. Mais do que uma
medida de reparação, trata-se de um investimento na reconstrução do tecido social, na
redução das desigualdades e na construção de uma sociedade verdadeiramente justa e
solidária.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de outubro de 2025.
Deputado LEO PRATES
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:201512-
LEI Nº 13.239, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2015 30;13239

FIM DO DOCUMENTO
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